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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.204, DE 19 DE SETEMBRO DE 2007

 

Autoriza o Poder Executivo a implantar Assistência Psicopedagógica nos estabelecimentos de ensino público estadual, com o objetivo de diagnosticar e prevenir problemas de aprendizagem, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar Assistência Psicopedagógica com o objetivo de diagnosticar, prevenir e corrigir problemas de aprendizagem, tendo como enfoque o corpo discente e o corpo docente da unidade de ensino público de Ensino Fundamental e Médio.

 

Art. 2º A Assistência referida no art. 1º desta Lei, deverá ser prestada nas dependências da unidade de ensino público no decorrer do período escolar.

 

Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação - SEED, através do Conselho Estadual de Educação e da Coordenadoria de Estudos e Normas, num prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, estabelecerá as normas, procedimentos, planejamento e controle relacionados ao objeto da presente Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, devem correr à conta de dotações orçamentárias próprias destinadas à Secretaria de Estado da Educação - SEED, consignadas no Orçamento do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 19 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Fernandes de Lima

Secretário de Estado da Educação

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.09.2007.