O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar Assistência Psicopedagógica com o objetivo de diagnosticar, prevenir e corrigir problemas de aprendizagem, tendo como enfoque o corpo discente e o corpo docente da unidade de ensino público de Ensino Fundamental e Médio.
Art. 2º A Assistência referida no art. 1º desta Lei, deverá ser prestada nas dependências da unidade de ensino público no decorrer do período escolar.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação - SEED, através do Conselho Estadual de Educação e da Coordenadoria de Estudos e Normas, num prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, estabelecerá as normas, procedimentos, planejamento e controle relacionados ao objeto da presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, devem correr à conta de dotações orçamentárias próprias destinadas à Secretaria de Estado da Educação - SEED, consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
José Fernandes de Lima
Secretário de Estado da Educação
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.09.2007.