Assegura aos portadores de deficiência visual o direito de receber boletos de pagamento do consumo mensal dos serviços públicos de telefone, energia elétrica e água, confeccionados em Sistema Braile. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos portadores de deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento do consumo mensal, dos serviços públicos de telefone, eletricidade e água, confeccionados em Sistema Braille.
§ 1º São considerados deficientes visuais os portadores de cegueira e de visão subnormal.
§ 2º Para fins do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, as concessionárias e permissionárias devem divulgar permanentemente aos usuários, através de meios próprios adequados à sua deficiência visual, a disponibilidade do serviço.
§ 3º Para o recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em Braille, o portador de deficiência visual deve efetuar a solicitação junto à empresa prestadora do serviço, onde será feito o seu cadastramento.
§ 4º Ficam as empresas prestadoras dos serviços públicos referidos no "caput" obrigadas a constituir um cadastro específico dos clientes habilitados ao recebimento da conta impressa no método Braille de leitura.
Art. 2º As empresas concessionárias dos serviços referidos no "caput" do artigo 1º dispõem de prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da vigência desta Lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas.
Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei enseja multa de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor da última fatura, que é revertida em favor do usuário em forma de desconto na fatura posterior.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
José Renato Vieira Brandão
Secretário de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social
Osvaldo Alves do Nascimento Filho
Secretário de Estado da Infra-Estrutura
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.09.2007.