Autoriza a concessão de uma pensão mensal vitalícia à viúva do saudoso Professor João Esteves da Silveira. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, e eu. na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida uma pensão vitalícia de Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros) anuais á D. Raimunda Lima Esteves da Silveira, viúva do saudoso sergipano João Esteves da Silveira e de Cr$ 500, 00 (quinhentos cruzeiros) mensais á D. Altamira de Carvalho Batalha, viúva do sargento Paulo Batalha, da Polícia Militar do Estado.
Art. 2º Para ocorrer às despesas com a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, o crédito especial necessário, que correrá à conta dos recursos disponíveis.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as deposições em contrário.
Palácio Fausto Cardoso, em 13 de abril de 1960.
Wolney Leal de Melo
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.05.1961.