Autoriza o Poder Executivo a Ceder o Uso, à Ação Social da Diocese de Propriá, de um imóvel, localizado na Rua Elmiro Costa, Bairro Fernandes, Município de Propriá, Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizado a ceder o uso, à Ação Social da Diocese de Propriá, de um imóvel de propriedade do Estado de Sergipe, compreendendo, aproximadamente, 1.152,97 m² (mil cento e cinqüenta e dois vírgula noventa e sete metros quadrados), localizado na Rua Elmiro Costa, referente ao anexo a ser desmembrado do Hospital São Vicente de Paulo, desapropriado em 09 de setembro de 2005, no Município de Propriá, Estado de Sergipe.
§ 1º O imóvel compreende uma área de 1.152,97 m² (mil cento e cinqüenta e dois vírgula noventa e sete metros quadrados), aproximadamente, e tem forma de um polígono com cinco lados, partindo do Vértice V1, localizado a leste com ângulo de 90º (noventa graus) no início da Rua Elmiro Costa, fazendo divisa com parte do muro do Hospital Regional de Propriá em direção oeste com segmento de reta 24,00 m (vinte e quatro metros), encontrando-se com o Vértice V2 que faz angulação de 90º (noventa graus) do sentido norte ao sul com segmento de reta de 33,80 m (trinta e três vírgula oitenta metros). O Vértice V3 faz angulação de 45º (quarenta e cinco graus) sudoeste, com segmento de reta de 11,60 m (onze vírgula sessenta metros) encontrando-se com o Vértice V4 que faz angulação de 90º (noventa graus) e possui segmento de reta de 16,60 m (dezesseis vírgula sessenta metros) do sentido sul ao norte. O último Vértice, V5, faz angulação de 90º (noventa graus) do sentido oeste a leste com segmento de reta de 41,00m (quarenta e um metros), fechando a poligonal supracitada.
§ 2º A cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a assinatura do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.
Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade desenvolver as atividades relativas à instalação, provisória, de um templo católico no imóvel a ser cedido, não podendo a Cessionária ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes a esta cessão.
Art. 3º A Cessionária fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou do mau uso do imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 4º O prazo da Cessão de Uso, de que trata esta Lei, deve ser de, no máximo, 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado por até igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 5º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.09.2007.