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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.196, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007

 

Autoriza o Poder Executivo a doar, à Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE, imóvel localizada na Rua Siriri, nº 751, Centro, Cidade de Aracaju, no Município de mesmo nome, deste Estado de Sergipe, para amplificação e instalação de novas áreas de apoio desta Autarquia Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, um imóvel com área total de 612,78 m² (seiscentos e doze vírgula setenta e oito metros quadrados), cuja escritura pública encontra-se transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de Aracaju - SE, Cartório do 6º Ofício, 4ª Zona Imobiliária, sob o nº R-1, matrícula 15.357, às folhas 147, do Livro nº 244, em 16 de março de 2006, de propriedade do Estado, avaliado em R$ 183.517,16 (cento e oitenta e três mil, quinhentos e dezessete reais e dezesseis centavos), localizado na Rua Siriri, nº 751, Centro, Cidade de Aracaju, no Município de mesmo nome, deste Estado de Sergipe, para ampliação e instalação de novas áreas de apoio desta Autarquia Estadual.

 

Parágrafo Único. O terreno compreende uma área de 612,78 m² (seiscentos e doze vírgula setenta e oito metros quadrados), e tem a forma de um polígono irregular de 04 (quatro) lados, composto da seguinte forma: a partir do Vértice V1, seguindo 13,35 m (treze vírgula trinta e cinco metros) na direção Norte/Sul até o Vértice V2, deste formando um ângulo 90º (noventa graus), na direção Leste/Oeste, mede 46,10 m (quarenta e seis vírgula dez metros) até o Vértice V3, deste formando um ângulo de 90º (noventa graus), na direção Sul/Norte, mede 12,60 m (doze vírgula sessenta metros) até o Vértice V4, deste seguindo 46,60 m (quarenta e seis vírgula sessenta metros) na direção Oeste/Leste até o Vértice V1 fechando o polígono. Limita-se do lado formado pelos Vértices V1 e V2 (Nordeste) com a Rua Siriri, do lado formado pelos Vértices V2 e V3 (Sudeste) com a residência de nº 347, do lado formado pelos Vértices V3 e V4 (Sudoeste) com o Lote pertencente à JUCESE e do lado formado pelos Vértices V4 e V1 (Noroeste) com a residência de nº 763.

 

Art. 2º A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, para ampliação e instalação de novas áreas de apoio à Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a forma de alienação.

 

§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização, ou a vedada transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, deverá ser revertida à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador Geral do Estado

 

Jorge Santana de Oliveira

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.09.2007.