O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, um imóvel com área total de 612,78 m² (seiscentos e doze vírgula setenta e oito metros quadrados), cuja escritura pública encontra-se transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de Aracaju - SE, Cartório do 6º Ofício, 4ª Zona Imobiliária, sob o nº R-1, matrícula 15.357, às folhas 147, do Livro nº 244, em 16 de março de 2006, de propriedade do Estado, avaliado em R$ 183.517,16 (cento e oitenta e três mil, quinhentos e dezessete reais e dezesseis centavos), localizado na Rua Siriri, nº 751, Centro, Cidade de Aracaju, no Município de mesmo nome, deste Estado de Sergipe, para ampliação e instalação de novas áreas de apoio desta Autarquia Estadual.
Parágrafo Único. O terreno compreende uma área de 612,78 m² (seiscentos e doze vírgula setenta e oito metros quadrados), e tem a forma de um polígono irregular de 04 (quatro) lados, composto da seguinte forma: a partir do Vértice V1, seguindo 13,35 m (treze vírgula trinta e cinco metros) na direção Norte/Sul até o Vértice V2, deste formando um ângulo 90º (noventa graus), na direção Leste/Oeste, mede 46,10 m (quarenta e seis vírgula dez metros) até o Vértice V3, deste formando um ângulo de 90º (noventa graus), na direção Sul/Norte, mede 12,60 m (doze vírgula sessenta metros) até o Vértice V4, deste seguindo 46,60 m (quarenta e seis vírgula sessenta metros) na direção Oeste/Leste até o Vértice V1 fechando o polígono. Limita-se do lado formado pelos Vértices V1 e V2 (Nordeste) com a Rua Siriri, do lado formado pelos Vértices V2 e V3 (Sudeste) com a residência de nº 347, do lado formado pelos Vértices V3 e V4 (Sudoeste) com o Lote pertencente à JUCESE e do lado formado pelos Vértices V4 e V1 (Noroeste) com a residência de nº 763.
Art. 2º A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, para ampliação e instalação de novas áreas de apoio à Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização, ou a vedada transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, deverá ser revertida à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Márcio Leite de Rezende
Procurador Geral do Estado
Jorge Santana de Oliveira
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.09.2007.