Dispõe sobre a isenção da parcela de ICMS no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
isentos da parcela do ICMS no Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de
Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os optantes que
tenham auferido receita bruta durante o ano-calendário anterior menor ou igual
a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Art. 1º
Ficam isentos da parcela do ICMS, no Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de
Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei
Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os optantes, que
tenham auferido receita bruta acumulada nos últimos 12 (doze) meses anteriores
ao período de apuração menor ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais). (Redação
dada pela Lei nº 7.255, de 04 de novembro de 2011)
§ 1º No caso de início de atividade no próprio ano - Calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da isenção, o sujeito passivo utilizará, com a receita bruta acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze). (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.255, de 04 de novembro de 2011)
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da isenção, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze). (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.255, de 04 de novembro de 2011)
§ 3º Na hipótese de início de atividade em ano - Calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará a regra prevista no § 2º deste artigo até alcançar 13 (treze) meses de atividade, quando, então, adotará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.255, de 04 de novembro de 2011)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.09.2007.