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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.190, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Educação, crédito especial no valor de até R$ 25.000.000,00 para os fins que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Educação, através do Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, Crédito Especial no valor de até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), destinado a fazer com que os Projetos / Atividades: Coordenação e Supervisão Geral do Ensino, Manutenção e Supervisão da Rede Ensino Médio, Manutenção de Centros de Educação Profissional, Manutenção e Supervisão da Rede da Educação de Jovens e Adultos, Manutenção e Supervisão Rede Educação Especial, Manutenção de Ações Fortalecimento da Escola - FUNDESCOLA, Recuperação de Unidades Escolares do Ensino Médio, Reforma de Unidades Escolares do Ensino Médio, Implantação dos Centros de Excelência, Ampliação das Unidades Escolares do Ensino Médio, Construção de Unidades Escolares de Ensino Médio, Construção de Centros de Educação Profissional, Manutenção do Plano de Reforma da Educação Profissional, Construção do Centro Regional de Capacitação e Treinamento do SEMI-ARIDO, Implementação do Plano Estadual de Melhoria e Expansão do Ensino Médio, Capacitação de Recursos Humanos, Transporte Escolar para Alunos do Ensino Médio; Aquisição de Acervos Bibliográficos do Ensino Médio, sejam incluídos no Orçamento-Programa do Estado para o corrente exercício de 2007.

 

Art. 2º Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial de que trata o artigo 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 11 de março de 1964.

 

Art. 3º As ações autorizadas nesta Lei, passam a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2004-2007.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Nilson Nascimento Lima

Secretário de Estado da Fazenda

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.09.2007.