O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os incisos VII, VIII, IX e XII, do "caput" do art. 48, o inciso V e suas alíneas "d" e "g", do art. 72, o § 2º do art. 74 e o Item 122 do Anexo Único, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48 (...)
I - (...)
VII - Manter os livros e documentos fiscais, programas, arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, no estabelecimento pelo prazo previsto no Regulamento do ICMS;
VIII - Exibir ou entregar ao fisco estadual os livros da escrita fiscal e comercial, documentos fiscais, programas e arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, bem como levantamentos e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;
IX - Não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, programas, arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;
X - (...)
(...)
XII - Escriturar e emitir de forma manual ou eletrônica ou ainda quando obrigado na forma digital, os livros e documentos fiscais;
(...)" (NR)
"Art. 72 (...)
I - (...)
(...)
V - Relativamente a livros fiscais, programas e arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio:
a) (...)
(...)
d) extraviar, perder ou inutilizar, arquivo eletrônico ou digital, ou livro fiscal, exceto o livro Registro de Inventário, salvo quando resultante de furto ou roubo devidamente comprovados por processo competente: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por livro ou arquivo;
(...)
g) deixar de exibir ou entregar, livro fiscal, programas, arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, à autoridade competente, nos prazos estabelecidos: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por livro, programa ou arquivo;
VI - (...)
(...)" (NR)
"Art. 74 (...)
§ 1º (...)
I - (...)
(...)
§ 2º Considera-se reincidência específica a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa, no período de até 5 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
(...)" (NR)
1 - (...)
122 - Aparelhos de telefonia celular e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), inclusive acessórios e peças;
123 - (...)
(...)" (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 48 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a seguinte redação:
"Art. 48 (...)
I - (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, presumem-se, de natureza comercial e fiscal, quaisquer livros, documentos, papéis, programas e arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, pertencentes ao contribuinte."
(...)" (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à alteração promovida no Item 122 do Anexo Único da Lei 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que produz seus efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.09.2007