Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária, para o exercício de 2008, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 150, "caput" e seu inciso II, e § 2º, da Constituição Estadual, e em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, esta Lei fixa as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2008, compreendendo:
I - As prioridades da Administração Pública Estadual;
II - A organização e estrutura dos Orçamentos;
III - As diretrizes gerais para elaboração e execução dos Orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Estado;
V - As disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida;
VI - A política de aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento;
VII - As disposições gerais e finais.
Art. 2º As metas e as prioridades da Administração Pública Estadual, referentes ao exercício de 2008, e que devem estar contidas no Plano Plurianual - PPA 2008/2011 serão definidas a partir das seguintes diretrizes:
I - Acesso universal à saúde:
a) promover o acesso universal, com igualdade e eqüidade, à saúde;
b) interiorizar os serviços de saúde;
c) universalizar o acesso aos serviços de saneamento básico.
II - Acesso universal ao ensino público de qualidade:
a) melhorar a qualidade do ensino básico;
b) ampliar o acesso ao ensino básico de qualidade;
c) erradicar o analfabetismo;
d) preparar os jovens para o mundo do trabalho e interiorizar o ensino profissionalizante.
III - Segurança aos cidadãos:
a) promover efetivo combate ao crime e à violência;
b) incentivar uma segurança pública preventiva e humanitária;
c) interiorizar as ações de segurança pública.
IV - Proteção e inclusão social, com ênfase à população mais vulnerável e minorias:
a) garantir o acesso à justiça gratuita e o respeito à cidadania;
b) promover ações de proteção social;
c) promover ações de inclusão pelo trabalho e de renda mínima;
d) produzir habitações de Interesse Social e urbanizar assentamentos precários.
V - Modernização, democratização e transparência da gestão pública:
a) ofertar serviços públicos de qualidade;
b) garantir a ética e a transparência dos atos governamentais;
c) garantir a participação e o controle social; ,
d) modernizar a administração pública do ponto de vista tecnológico e gerencial.
VI - Reconstrução e ampliação do Sistema Viário:
a) implantar um novo conceito de rodovias com segurança e qualidade;
b) reconstruir e ampliar a malha viária principal;
c) construção de novas rodovias vicinais para escoamento da produção na área rural.
VII - Criação de Infra-estrutura Ambiental e de Recursos Hídricos:
a) construir sistemas de aterros sanitários consorciados;
b) construir sistemas locais de esgotamento sanitário; j
c) construir e recuperar sistemas de abastecimento de água;
d) revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio Sergipe.
VIII - desenvolvimento territorial participativo sustentável:
a) ampliar e conservar a infra-estrutura produtiva (estradas, portos, aeroportos, energia, comunicações e saneamento);
b) promover o desenvolvimento com base nas identidades dos territórios e na busca pela geração de ocupação e renda;
c) promover a competitividade dos arranjos produtivos locais, com implantação de distritos agro-industriais e de turismo;
d) fomentar inovações tecnológicas;
e) garantir a preservação dos recursos naturais.
Art. 3º Para efeito da Lei Orçamentária, entende-se por:
I - Função: representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II - Subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; a subfunção identifica a natureza básica das ações que se aglutinam em tomo das funções; e as subfunções podem ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas;
III - Programa: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por metas estabelecidas no Plano Plurianual;
IV - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;
V - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;
VI - Operações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII - Modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos devem ser aplicados diretamente por Órgãos ou Entidades no mesmo âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades;
VIII - Órgão orçamentário: constitui o primeiro nível de desdobramento da programação orçamentária de cada um dos Poderes do Estado;
IX - Unidade orçamentária: é o menor nível de classificação institucional, agrupada em Órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional; as Unidades Orçamentárias constituem desdobramentos de Órgãos orçamentários.
§ 1º Cada programa deve identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas posteriores alterações.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei devem ser identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, projetos, atividades ou operações especiais, com a indicação da unidade de medida e da meta física.
§ 4º A unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deve ser a mesma especificada para cada ação constante do Plano Plurianual - PA.
§ 5º Cada projeto, atividade ou operação especial deve constar somente de uma esfera orçamentária e de um programa, devendo ainda ser detalhado por Grupo de Despesa, Fonte de Recursos e Modalidade de Aplicação.
§ 6º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deve evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e privadas.
Art. 4º O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão todas as receitas e as despesas dos Poderes, Tribunal de Contas e do Ministério Público, seus Órgãos, fundos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim das empresas públicas, das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Estadual.
Parágrafo Único. Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:
I - Participação acionária; e,
II - Pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.
Art. 5º O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social devem discriminar a despesa por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, a região e a fonte de recursos.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (FISC), da seguridade social (SEG) ou de investimento das estatais (INV).
§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
I - Pessoal e encargos sociais - 1;
II - Juros e encargos da dívida - 2;
III - Outras despesas correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e,
VI - Amortização da dívida - 6.
§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta Lei, deve ser identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 4º A despesa, segundo sua natureza, será discriminada, na execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
§ 5º Os grupos de despesas estabelecidas no parágrafo anterior, devem ser considerados também para fins de execução orçamentária e apresentação das Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.
§ 6º A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar se os recursos são aplicados:
I - Mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de Governo, seus Órgãos, fundos ou Entidades;
b) a Entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou,
II - Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro Órgão ou Entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 7º A especificação da modalidade de que trata este artigo deve observar o seguinte detalhamento:
I - Transferências aos municípios - 40;
II - Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos -50;
III - Transferências a consórcios públicos - 71;
IV - Aplicações diretas - 90;
V - Aplicação direta decorrente de operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.
§ 8º As modalidades de aplicação, a região e o elemento de despesa podem ser modificadas pelo Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, mediante solicitação da unidade orçamentária detentora da dotação, para atender às necessidades de execução.
§ 9º As fontes de recursos utilizadas no Orçamento são as seguintes:
I - 000 - Ordinário não vinculado;
II - 001 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE;
III - 003 - Recursos para Ações do FUNDEB;
IV - 007 - Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Esportes;
V - 008 - Contribuição sobre a Receita de Loterias Esportivas;
VI - 009 - Serviços Recreativos e Culturais;
VII - 012 - Cota-Parte da CIDE;
VIII - 020 - ROYALTIES - Petróleo, Xisto e Gás;
IX - 022 - Salário Educação;
X - 025 - Convênios;
XI - 026 - Outros Recursos Vinculados à MDE;
XII - 027 - Cota-Parte do Fundo Nacional de Saúde;
XIII - 028 - Outros Recursos Vinculados à Saúde;
XIV - 029 - Recursos para o Fundo de Combate à Pobreza;
XV - 046 - Operação de Crédito Interna;
XVI - 047 - Operação de Crédito Externa;
XVII - 070 - Recursos Diretamente Arrecadados.
§ 10 A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, deve ser feita por meio de abertura de créditos adicionais, autorizados em Lei e com a indicação dos recursos correspondentes.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei para o ano 2008 devem ser constituídos de:
I - Mensagem;
II - Texto da pretendida Lei;
III - Quadros orçamentários consolidados;
IV - Demonstrativo dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por Órgãos e Entidades da Administração Pública;
V - Discriminação da legislação da receita e a previsão da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º Os Quadros Orçamentários consolidados, a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, são os estabelecidos nos artigos 2º e 22 da Lei (Federal) nº 4.320/64 e no disposto no art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 101 de 04 de maio de 2000, no que couber.
§ 2º Devem integrar os Orçamentos a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativos por Órgãos e por Fontes de recursos;
II - Demonstrativo do Orçamento por Órgãos; unidades orçamentárias; função, subfunção; programas; projetos, atividades ou operações especiais; metas e região.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária deve ser apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.
Art. 8º A Programação dos projetos deve ser apresentada, de forma individualizada, por Órgão, região, meta, unidade de medida, elemento de despesa e valor.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008 à Assembléia Legislativa.
Art. 10 Os créditos adicionais devem ter a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes, região e meta.
Parágrafo Único. Os créditos adicionais devem ser acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem.
Art. 11 As despesas classificáveis na categoria econômica - 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente devem ser incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática "projeto".
Art. 12 Além da observância das prioridades e metas que serão previstas no Plano Plurianual, PPA 2008-2011, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente devem incluir projetos novos se:
I - Estiver contemplado no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro;
II - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; e,
III - Não implique em paralisação de projetos prioritários em execução.
Art. 13 A Lei Orçamentária do Estado para 2008 deve conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, da fonte ordinário não vinculado, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento), da receita corrente líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, destinados ao atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no "caput" deste artigo, os recursos correspondentes podem ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.
Art. 14 A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária para o exercício de 2008, bem como a aprovação e a execução da respectiva Lei, devem ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, bem como a alteração dos resultados previstos no Anexo das Metas Fiscais que integram a presente Lei, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro.
§ 1º As Metas Fiscais, constantes do Anexo a que se refere o "caput" deste artigo, podem ser alteradas, depois de adotadas as providências estabelecidas no art. 9º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário indicam uma necessidade de revisão.
§ 2º O Poder Executivo, através da SEFAZ, deve estabelecer, por Órgão, até 30 (trinta) dias após a publicação dos Orçamentos, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 3º O Poder Executivo deve dar ampla divulgação, inclusive em sítios da Internet, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às Leis das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, do Orçamento Anual e das Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.
Art. 15 Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à. realização das receitas, os Poderes, o Tribunal de Contas e o Ministério Público devem promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
§ 1º A limitação referida no "caput" deste artigo deve ser feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e despesas de capital, de cada Poder, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo deve comunicar aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público o montante que deve caber a cada um tomar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 16 As propostas orçamentárias da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, e do Poder Judiciário não podem apresentar valores superiores aos limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional (Estadual) nº 15/99, deduzidos os valores com seus respectivos inativos e pensionistas, pagos diretamente pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA.
Art. 17 O Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2007, podendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2008, pela variação dos índices oficiais da inflação (índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do IBGE), no período de julho a novembro de 2007, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2007.
Art. 18 Na programação da despesa não podem ser:
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - Incluídos projetos com as mesmas finalidades em mais de um órgão;
III - Classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como não podem ser classificadas, como projetos, ações de duração continuada;
IV - Incluídos em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações especiais.
Art. 19 Para a classificação da Despesa, quanto à sua natureza, as instituições devem utilizar a definida na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e no Manual de Classificação da Despesa Pública aprovado pelo Decreto (Estadual) nº 21.521, de 24 de dezembro de 2002, e suas posteriores alterações.
Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a criar nas atividades, projetos e operações especiais existentes na Lei Orçamentária de 2008:
I - Novos grupos de natureza de despesa;
II - Novas fontes de recurso.
Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, entende-se grupo de natureza de despesa a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto, dentro de um programa já existente.
Art. 21 As receitas próprias das Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas estatais dependentes, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III - Contrapartidas de operações de créditos e convênios;
IV - Outras despesas administrativas e operacionais;
V - Investimentos e inversões financeiras.
Parágrafo Único. Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o "caput" deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.
Art. 22 Os recursos do Tesouro do Estado, destinados às Autarquias, inclusive especiais, Fundações e Fundos, devem ser apresentados nos seus respectivos Orçamentos.
Art. 23 O Orçamento Fiscal pode conter atividades/projetos de transferência de recursos do Tesouro do Estado para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista destinadas ao aumento de participação acionária.
Art. 24 O Orçamento da Seguridade Social deve compreender as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecer ao disposto nos arts. 192 a 213 da Constituição Estadual.
Art. 25 Na Lei Orçamentária Anual deve constar o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 26 Não se aplicam às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado, excluindo aquelas previstas no art. 6º desta Lei.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo a aplicação, no que couber, dos artigos 109 e 110 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.
Art. 27 As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, previstas no art. 25 desta Lei, que receberem recursos do Tesouro Estadual, para despesas diferentes de investimento, ou seja, aqueles recursos provenientes de aumento de participação acionária, devem ter esses valores apropriados nos projetos/atividades de transferência, dentro do Orçamento Fiscal.
Art. 28 Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, além do atendimento às prioridades e metas especificadas na forma do art. 2º desta Lei, deve ser observado, de acordo com o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, que a alocação de recursos para os projetos em execução devem ter preferência sobre os projetos novos.
Art. 29 Os Órgãos têm que encaminhar à SEPLAN, até o dia 13 de julho de 2007, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até o dia 1º de julho de 2007, a serem incluídos no Orçamento de 2008.
Art. 30 A Lei Orçamentária de 2008 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda, e, pelo menos, um dos seguintes documentos:
I - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou,
II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 31 A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2008, para o pagamento de precatórios, será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 1º-A, 2º e 3º, e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, e far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
I - Serão objeto de parcelamento, créditos superiores a 60 (sessenta) salários mínimos, na forma dos incisos seguintes;
II - As parcelas serão iguais, anuais, sucessivas e não poderão ser inferiores ao valor referido no inciso I deste artigo, excetuando-se o resíduo, se houver;
III - Os créditos individualizados por beneficiário serão parcelados em até 10 (dez) vezes, observada a situação prevista no inciso II deste artigo;
IV - Os créditos individualizados por beneficiário originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, serão divididos em 2 (duas) parcelas;
V - Será incluída a parcela a ser paga em, 2008, decorrente do valor parcelado dos precatórios relativos aos exercícios de 2001 a 2008; e,
VI - Juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), serão acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela.
Art. 32 O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.
Parágrafo Único. Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta a que se referem os débitos, quando pagos com recursos próprios, e dos orçamentos dos Encargos Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro Estadual.
Art. 33 Os Órgãos e Entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.
Art. 34 O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2008, deve alocar recursos nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, depois de deduzidos os recursos destinados:
I - À transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado pertencentes aos municípios;
II - Aos orçamentos da Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e do Ministério Público;
III - Ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;
IV - Ao pagamento do serviço da dívida;
V - Ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o art. 235 da Constituição Estadual, e com a Lei nº 4.299, de 16 de novembro de 2000, de no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Tributária;
VI - À manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, de acordo com o art. 218 da Constituição Estadual e Emenda Constitucional (Federal) nº 53, de 19 de dezembro de 2006;
VII - Às ações e serviços públicos de saúde, correspondendo a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, como prevê a Emenda Constitucional (Federal) nº 29, de 13 de setembro de 2000;
VIII - Ao pagamento de precatórios inscritos até o dia 1º de julho de 2008, de acordo com a Emenda Constitucional (Federal) nº 30, de 13 de setembro de 2000;
IX - À reserva de contingência;
X - Às ações do Programa de Recursos Hídricos, de acordo com a Lei (Estadual) nº 3.870, de 25 de setembro de 1997 e o Decreto nº 19.079, de 05 de setembro de 2000, correspondendo a 2% (dois por cento) da compensação financeira pela. exploração de petróleo, gás natural e outros recursos minerais;
XI - À Defensoria Pública dotações orçamentárias em montante adequado ao seu funcionamento na forma prevista na Emenda Constitucional (Federal) nº 45/2004;
XII - Ao Fundo para a Revitalização Hidroambiental, Recuperação e o Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Sergipe, de acordo com a Emenda Constitucional (Estadual) nº 38/2006.
Art. 35 O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos Órgãos ou Entidades devedoras e à SEFAZ, deve encaminhar à SEPLAN, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2008, conforme determina o Art. 96, § 1º, da Constituição Estadual, discriminada por órgão da administração direta, autarquia e fundação, e por grupo de natureza de despesa, conforme detalhamento constante do art. 5º desta Lei.
Parágrafo Único. Os órgãos e entidades devedores devem comunicar ao órgão central de Planejamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
Art. 36 Ao Projeto de Lei Orçamentária não podem ser apresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos provenientes de:
I - Recursos vinculados compostos pela cota-parte do salário educação; pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás; pelas operações de crédito internas e externas; pela cota-parte do Fundo Nacional de Saúde; pela transferência de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e pela transferência de recursos para as ações de saúde e por convênios;
II - Recursos próprios de entidades da Administração Indireta e Fundos, exceto quando suplementados para a própria entidade;
III - Transferências tributárias constitucionais para os municípios;
IV - Recursos destinados a obras não concluídas, das Administrações Direta e Indireta, consignadas no Orçamento anterior;
V - Recursos destinados a pessoal e encargos sociais;
VI - Recursos para o atendimento de serviços da dívida e de pagamento de precatórios judiciais.
Art. 37 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2008 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 3º do art. 3º, desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.
Parágrafo Único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 38 Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades constantes dos quadros demonstrativos desta Lei e do Plano Plurianual - PPA 2008-2011, fica o Poder Executivo autorizado a fazer as readequações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.
Art. 39 As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, devem obedecer às disposições pertinentes contidas no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, sendo:
I - Subvenções Sociais - As destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural, de natureza continuada, regidas pelo que estabelecem os artigos 16 e 17, da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Contribuições - As destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso I deste artigo, firmadas em parceria com a administração pública estadual para o desenvolvimento de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;
III - Auxílios - As destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso I, quanto às mencionadas no inciso II, deste artigo.
§ 1º A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de:
I - Publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - Aplicação de recursos de capital, em se tratando de auxílios, exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente; ou,
c) obra em andamento, cujo início tenha ocorrido com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, vedada a destinação de recursos para ampliação do projeto original.
III - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;
IV - Declaração de funcionamento regular, inclusive com inscrição no CNPJ, da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos, emitida no exercício de 2008 por 3 (três) autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
V - Execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos.
§ 2º Excepcionalmente, a declaração de funcionamento de que trata o inciso IV deste parágrafo único, quando se tratar das ações voltadas à educação e à assistência social, poderá ser em relação ao exercício anterior.
§ 3º É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes, ou respectivos cônjuges ou companheiros sejam proprietários, controladores ou diretores.
Art. 40 As transferências voluntárias do Estado para Municípios, definidas nos termos do art. 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original e seus aditivos, que:
I - Haja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos artigos 145 e 156, da Constituição Federal;
II - Tenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;
III - Possua receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito e convênios;
IV - Esteja regular com as prestações de contas relativas a convênios, acordos e ajustes que tenha firmado, em execução ou já executado;
V - Cumpre os limites constitucionais relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea "b" do inciso IV do § 1º do artigo 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, conforme declaração emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, referente à última prestação de contas anual apreciada.
Art. 41 São vedados quaisquer procedimentos dos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 42 Durante a execução orçamentária do exercício de 2008, não podem ser anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras finalidades sem que o Órgão justifique o porquê da solicitação e com a prévia autorização da SEPLAN e da SEFAZ.
Parágrafo Único. As anulações das dotações a que se refere o "caput" deste artigo podem ser efetuadas no último trimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que o Órgão Orçamentário comprove, perante a Secretaria de Estado do Planejamento e da Secretaria de Estado da Fazenda, por meios de projeções, que os saldos dos recursos são suficientes para cobrir as despesas para pessoal e encargos sociais, até o final do exercício.
Art. 43 O Poder Executivo, verificada a necessidade e conveniência da Administração, pode enviar à Assembléia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado, especialmente quanto a:
I - Revisão de alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, visando estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias;
II - Definição do direito de crédito fiscal, referente a projetos agropecuários, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e dé comunicação;
III - Estabelecimento de critérios para apropriação de crédito fiscal, sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV - Revisão da legislação do adicional do imposto de renda, com vistas à adequação à legislação federal pertinente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
V - Revisão da legislação do imposto sobre propriedade de veículos automotores, com vistas à sua atualização;
VI - Revisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.
Art. 44 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, devem ser considerados também os possíveis efeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de Projetos de Lei que possam estar em tramitação na Assembléia Legislativa, até 15 de dezembro de 2007, e que tenham como propostas:
I - Modificações na Legislação Tributária vigente;
II - Concessão e redução de isenções fiscais;
III - Revisão de alíquotas dos tributos de competência;
IV - Aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.
Parágrafo Único. Para fins deste artigo, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 45 (VETADO).
Art. 46 O Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer dotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do Art. 154 da Constituição (Estadual), observados os limites previstos na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 47 Para fins de atendimento ao disposto no § 1º, inciso II do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, inclusive a realização de concursos públicos, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2008.
§ 1º O Anexo a que se refere o "caput" deve discriminar os limites orçamentários autorizados por Poder e Ministério Público e, quando for o caso, por Órgão:
a) com as respectivas quantificações, para o preenchimento de cargos em comissão, cargos efetivos, funções de confiança e empregos;
b) com as respectivas especificações, relativos a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira.
§ 2º Para fins de elaboração do anexo específico previsto no "caput" deste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público devem informar à Secretaria de Estado do Planejamento, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando a compatibilidade das modificações com a proposta e com o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 48 Fica autorizada, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, das autarquias e fundações públicas, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 49 As Agências Financeiras Oficiais de Fomento, de acordo com o § 2º do art. 150, da Constituição Estadual, têm que observar, na concessão de financiamentos, as seguintes políticas:
I - Atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos micros, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
II - Prioridades às indústrias pioneiras e às atividades turísticas;
III - Prioridades aos empreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado;
IV - Prioridades para projetos da agricultura irrigada e agroindústria;
V - Prioridades para desenvolvimento de pesquisas agropecuárias;
VI - Prioridades para projetos de convivência com a seca;
VII - Prioridades para projetos de saneamento básico, de infra-estrutura urbana e de habitação;
VIII - Prioridades aos empreendimentos que envolvam a geração de empregos, especialmente os referentes à produção de bens de consumo de massa;
IX - Prioridades para projetos de investimento considerados essenciais para o desenvolvimento econômico do Estado.
Art. 50 O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2008, deve considerar, também, as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.
Art. 51 É vedado ao Poder Público Estadual, diretamente ou através de Entidades da Administração Indireta, celebrar convênios, subvencionar, fazer doações ou, ainda, destinar verbas públicas para quaisquer instituições ou associações, inclusive comunitárias, beneficentes e cooperativas, que não tenham sido reconhecidas de efetiva utilidade pública pela Assembléia Legislativa do Estado, observado ainda o disposto no art. 39 desta Lei.
Art. 52 Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no art. 4o da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais.
Art. 53 Os valores previstos para estimativa das Receitas e fixação das Despesas relativas ao exercício de 2008, constantes dos Anexos desta Lei, podem vir a ser ajustados no decorrer do processo de elaboração da Proposta Orçamentária, Geral do Estado, a fim de se adequarem a uma possível nova perspectiva de arrecadação para o mesmo exercício, com implicações no ajustamento de metas fiscais.
Art. 54 Os Poderes Constituídos, o Tribunal de Contas e o Ministério Público devem:
I - Desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo das ações orçamentárias;
II - Implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio Líquido do Estado.
Art. 55 A SEPLAN, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, deve divulgar, por Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com valores estabelecidos conforme dispõe os §§ 1º e 2º do art. 6º, desta Lei.
§ 1º As alterações decorrentes da reabertura de créditos adicionais devem obedecer à mesma formatação dos Quadros de Detalhamento da Despesa.
§ 2º Até 31 de janeiro de 2008 têm que ser indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada Órgão e suas Entidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2007, que podem vir a ser reabertos, na forma do disposto no § 2º do art. 152, da Constituição Estadual.
Art. 56 Os Projetos de Lei referidos no art. 43 desta Lei devem ser encaminhados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, na forma do art. 63 da Constituição Estadual.
Art. 57 As solicitações feitas pelos Órgãos e Entidades do Estado à SEPLAN para abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados em Lei, devem ser acompanhados de exposição de motivos, justificando o pedido.
Art. 58 Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, por Decreto, os programas e suas respectivas estruturas, compreendendo o código, título e objetivo, podendo, ainda, excluir e/ou criar novos programas, a fim de adequar à programação do Plano Plurianual - PPA 2008/2011.
Art. 59 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 61 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Maria Lucia de Oliveira Falcon
Secretária de Estado do Planejamento
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
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Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.07.2007.