O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a restituição, aos servidores estatutários, civis e militares, do Estado de Sergipe, ainda ativos ou já inativados, mediante aceitação expressa em Termo de Adesão, de conformidade com esta Lei, de um montante correspondente a 50% (cinqüenta por cento) restante, para quem já recebeu igual parcela inicial, ou a 100% (cem por cento), para quem não o fez, do valor nominal das contribuições mensais, por eles mesmos, recolhidas ao então Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, extinto nos termos da Lei nº 5.852, de 20 de março de 2006, combinada com a Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, e o Decreto nº 24.041, de 10 de outubro de 2006, à razão de 3% (três por cento) das respectivas remunerações de contribuição, conforme a Lei nº 4.067, de 11 de janeiro d e 1999, com as modificações introduzidas pela Lei nº 4.413, de 21 de setembro de 2001, e alterações posteriores.
Parágrafo Único. A restituição a que se refere o "caput" deste artigo está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto (Federal) nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, e no Decreto-lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942, considerando-se como referência, para a contagem do prazo prescricional, a data da publicação da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, que abrange os servidores públicos das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas, e os servidores militares, ativos, inativos e pensionistas, e dá providências correlatas.
Art. 2º O Termo de Adesão a que se refere o "caput" do art. 1º desta Lei deve ser firmado e entregue, pelo servidor, no prazo de até 90 (noventa) dias da data da publicação da presente Lei, nos seguintes locais:
I - Do servidor ativo, no órgão ou entidade em que estiver lotado;
II - Do servidor inativo, na Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Art. 3º A restituição do montante resultante da aplicação do art. 1º desta Lei deve ser realizada mediante crédito em conta bancária, na data estabelecida, de acordo com o valor do crédito de cada destinatário, no correspondente Calendário, constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º No caso de o servidor ter ingressado com ação judicial objetivando a restituição de contribuições mensais recolhidas ao extinto Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, o Termo de Adesão referido no art. 2º desta Lei deve ser instruído com a comprovação do ato de renúncia ao direito em que se funda a respectiva ação judicial, e de desistência desta.
Art. 5º O Termo de Adesão, de que trata o art. 2º desta Lei, a ser disponibilizado em formulário distribuído pela Administração Estadual em seus órgãos e entidades, deve conter:
I - A concordância expressa do servidor quanto à aceitação da restituição prevista no art. 1º, e aos prazos especificados nos arts. 2º e 3º, desta Lei;
II - A declaração do servidor, sob as penas da lei, de que não está discutindo em juízo, ou desistiu da ação judicial em curso, nem ingressará em juízo para discutir ou não continuará discutindo, restituição correspondente a valores recolhidos a título de contribuição para o extinto Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, de que trata o "caput" do art. 1º desta Lei, bem como a renúncia a qualquer outra parcela concernente ao fato, dando plena, geral e irrestrita quitação de crédito relativo aos referidos valores recolhidos.
Parágrafo Único. No caso de servidores já falecidos, o Termo de Adesão deve ser assinado por todos os dependentes, habilitados perante o regime de previdência correspondente, para concessão de pensão por morte, ou, na falta de dependentes, por todos os seus sucessores previstos na Lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 6º As planilhas de cálculo dos valores recolhidos, a título de contribuição, para o extinto Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, pelos servidores do Estado, e pelo próprio Estado de Sergipe, conforme previsto no art. 1º desta Lei, devem ser elaboradas pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, enquanto que o implemento da correspondente restituição deve ser promovido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, com a utilização de recursos financeiros que regularmente lhe sejam transferidos do Tesouro do Estado, em decorrência de dotações orçamentárias específicas resultantes de créditos adicionais abertos de forma legal.
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo expedir os devidos atos estabelecendo normas, instruções, orientações e disposições regulamentares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, ouvido, se for o caso, o Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS.
Art. 8º As normas, orientações e/ou instruções regulamentares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Governador do Estado, ou, ainda, do Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, resguardadas, em todo caso, as respectivas competências.
Art. 9º O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias à efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo as respectivas despesas, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado, para os exercícios de 2007, 2008 e 2009, observadas as disposições previstas nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO's, e nos correspondentes Planos Plurianuais - PPA's; bem como obedecidos os preceitos da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, e da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. Para atender às despesas resultantes da aplicação ou execução desta Lei, que, no caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, no corrente exercício, na forma legalmente prevista, até o valor correspondente ao montante da restituição que tenha de ser efetivada ainda em 2007, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
FAIXAS DE CRÉDITO (R$) |
DATA DE PAGAMENTO |
até 500,00 |
junho de 2007 |
acima de 500,01 |
1ª parcela outubro de 2007 |
acima de 500,01 |
2ª parcela junho de 2008 |
FAIXAS DE CRÉDITO (R$) |
DATA DE PAGAMENTO |
até 500,00 |
junho de 2007 |
500,01 a 800,00 |
junho de 2008 |
800,01 a 1.000,00 |
outubro de 2008 |
acima de 1.000,01 |
junho de 2009 |