LEI
Nº 6.123, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório em
recém-nascidos no Estado, o exame de fundo de olho, para o diagnóstico de
Catarata Congênita, Retinopatia de Prematuridade, retinoblastoma
e de outras doenças.
Parágrafo Único. O médico fará o
exame de que trata o caput deste artigo no berçário, e o resultado será
informado aos pais da criança.
Art. 2º Detectada a
existência de alguma doença, o médico:
I - Orientará aos
responsáveis pela criança a procurar um oftalmologista;
II - O resultado do
exame será informado aos órgãos públicos da área de saúde;
III - A criança
deverá ser encaminhada ao órgão público competente para a realização de exames
específicos.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogar-se-ão as
disposições em contrário.
Aracaju, em 27 de
dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Silvani Alves Pereira
Secretário de Estado da Saúde
Delman Araújo Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.12.2006.