Dispõe sobre a
inclusão do Grupo Sanguíneo/Fator-RH nas Carteiras de Identidade emitidas no
Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória, a pedido escrito do interessado, a inclusão do Grupo Sanguíneo/Fator-RH nas Carteiras de Identidade emitidas no Estado de Sergipe, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, em 27 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Flamarion D'Ávila Fontes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Delman Araújo Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.12.2006.