O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "d" do inciso II, o inciso III, e a alínea "c" do inciso IV, do parágrafo único do art. 31 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ficam alterados, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 (...)
Parágrafo Único. (...)
I - (...)
II - (...)
a) (...)
(...)
d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses; (NR)
IV - (...)
a) (...)
b) (...)
c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Delman Araújo Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 19.12.2006.