Autoriza o
Poder Executivo a promover a identificação e regularização de propriedade dos
Lotes do Projeto de Colonização Ladeirinhas "B", localizado no
Município de Japoatã, em Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover a identificação e regularização, com a transferência definitiva de propriedade aos respectivos colonos, dos Lotes do Projeto de Colonização Ladeirinhas "B", localizado em uma área de 3.963,00 há (três mil, novecentos e sessenta e três hectares), no Município de Japoatã, neste Estado de Sergipe.
Art. 2º A transferência de propriedade de que trata o art. 1º desta Lei deve ser efetivada depois de comprovadas, em processo administrativo oriundo de pedido do colono, a posse, a preservação e a adequada utilização do respectivo lote, de acordo com a finalidade relativa ao assentamento rural objeto do referido Projeto de Colonização Ladeirinhas "B".
Art. 3º A identificação e regularização de propriedade dos lotes do Projeto de Colonização Ladeirinhas "B", autorizadas por esta Lei, devem ser realizadas a cargo da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI, por intermédio do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE.
Art. 4º As normas, instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser estabelecidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Artur Sérgio de Almeida Reis
Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação
Marilene Souza Alves
Secretária de Estado da Administração
Edgard D'Ávila Melo Silveira
Procurador Geral do Estado
Delman Araújo Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.12.2006.