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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora
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LEI Nº 6.099, DE 14
DE DEZEMBRO DE 2006
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Altera o
inciso III do "caput" do art. 1º, e o inciso VII do
"caput" do art. 8º, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que
dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do "caput" do art. 1º, e
o inciso VII do "caput" do art.
8º, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
passam a vigorar nos seguintes termos:
"Art.
1º (...)
I - (...)
(...)
III - Prestações onerosas de serviços de comunicação,
por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza,
excluídos dessa incidência os serviços de radiodifusão sonora e os de
televisão;
IV - (...)
(...)"
"Art.
8º (...)
I - (...)
(...)
VII - Das prestações onerosas de serviços de
comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a
recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer natureza, excluídos os de radiodifusão sonora e os de
televisão;
VIII - (...)
(...)"
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 14 de dezembro de 2006; 185º
da Independência e 118º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO
ESTADO
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Delman Araújo Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E. de 19.12.2006.