O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do estabelecimento comercial que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos industrializados ou não, falsificados ou contrabandeados, ou de origem duvidosa.
Art. 2º A não conformidade tratada no artigo anterior será apurada na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e comprovada por laudo pericial, elaborado por órgão e/ou entidades capacitadas, credenciadas ou conveniadas com o Governo do Estado de Sergipe.
Art. 3º A falta de regularidade da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 4º A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no artigo 1º desta Lei, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I - O impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - A proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo Único. As restrições previstas nos incisos acima prevalecerão pelo prazo de dez anos, contados da data de cassação.
Art. 5º O Poder Executivo divulgará através do Diário Oficial do Estado de Sergipe a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nome completo dos sócios e endereços de funcionamento.
Art. 6º As disposições desta Lei aplicar-se-ão, indistintamente, ao comércio, indústria, importador, exportador, armazéns e depósitos de estocagem.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Delman Araújo Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.12.2006.