Proíbe a
cobrança de taxas ou similares pelo uso de sanitários e banheiros públicos em
Estações Rodoviárias localizadas no Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica terminantemente proibida a prática de cobrança de taxas ou similares pelo uso de sanitários e banheiros públicos localizados em Estações Rodoviárias no Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. As Empresas contratadas para o trabalho de manutenção, conservação e limpeza das Estações Rodoviárias situadas no Estado de Sergipe, serão responsabilizadas pelo não cumprimento ao estabelecido no "caput" do art. 1º desta Lei, bem como por negligência ou omissão ao fato.
Art. 2º O descumprimento da presente Lei levará os seus responsáveis às seguintes penalidades:
a) repreensão;
b) multa;
c) rescisão contratual da prestação do serviço.
Parágrafo Único. Os valores arrecadados por conta das penalidades previstas no item "b" do art. 2º desta Lei serão revertidos em favor de entidades reconhecidas de utilidade pública, preferencialmente, aquelas que atuam em defesa e combate ao Câncer, selecionadas e escolhidas por ato de regulamentação da presente Lei.
Art. 3º A ação fiscalizadora, assim como a aplicação de penalidades observadas no descumprimento desta Lei poderão ser exercidas pela opinião pública através do Disque-denúncia, e, através da Secretaria de Estado em que o Órgão (estação rodoviária) referido no "caput" do art. 1º da mesma esteja vinculado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Luiz Durval Machado Tavares
Secretário de Estado da Infra-Estrutura
Delman Araújo Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.12.2006.