Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.090, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Institui o Programa de Residência Médica - PRM, do Hospital Governador João Alves Filho - HGJAF, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SES, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Residência Médica - PRM, do Hospital Governador João Alves Filho - HGJAF, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SES.

 

§ 1º O Programa de Residência Médica - PRM, referido no "caput" deste artigo, rege-se pela Lei (Federal) nº 6.932, de 07 de julho de 1981, por esta Lei, e por outras normas legais ou regulares que lhe sejam aplicáveis.

 

§ 2º A efetivação da instituição do PRM fica condicionada ao credenciamento e/ou aprovação do mesmo Programa pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, instituída junto ao Ministério da Educação.

 

§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Residência médica, a modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade do Hospital Governador João Alves Filho - HGJAF, e da Secretaria de Estado da Saúde - SES, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional;

 

II - Residente ou médico residente, o profissional regularmente selecionado que ingressar no Programa de que trata esta Lei.

 

Art. 2º Constituem objetivos principais do Programa de Residência Médica - PRM, do Hospital Governador João Alves Filho - HGJAF:

 

I - Aprimorar habilidades técnicas, o raciocínio clínico e a capacidade de tomar decisões;

 

II - Desenvolver atitude que permita valorizar a significação dos fatores somáticos, psicológicos e sociais, que interferem na doença;

 

III - Incentivar e valorizar as ações de saúde de caráter preventivo;

 

IV - Promover a integração do médico em equipes multi-profissionais para a prestação da assistência aos pacientes;

 

V - Estimular a capacidade de aprendizagem independente.

 

Art. 3º O Programa de Residência Médica - PRM, do Hospital Governador João Alves Filho - HGJAF, instituído nos termos do "caput" do art. 1º desta Lei, deve abranger, inicialmente, as seguintes áreas:

 

I - Pediatria;

 

II - Cirurgia Geral;

 

III - Clínica Médica.

 

Parágrafo Único. A inclusão de novas áreas no Programa de Residência Médica - PRM, do Hospital Governador João Alves Filho - HGJAF, depende de manifestação favorável da Comissão de Residência Médica - CRM/HGJAF.

 

Art. 4º Os cursos de especialização que forem oferecidos pelo Programa de Residência Médica - PRM, do Hospital Governador João Alves Filho - HGJAF, devem obedecer, além das normas legais e regulares pertinentes, às seguintes condições mínimas:

 

I - Carga-horária mínima de 2.800 (duas mil e oitocentas) horas, e, máxima de 3.200 (três mil e duzentas) horas, anuais;

 

II - Carga-horária máxima de 60 (sessenta) horas semanais, com jornadas, se em regime de plantão, não excedentes a 24 (vinte e quatro) horas;

 

III - 01 (um) dia de descanso semanal;

 

IV - 30 (trinta) dias consecutivos de repouso, por ano de atividade;

 

V - Mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento), da carga-horária total, destinados a atividades teórico-práticas, de acordo com os programas pré-estabelecidos.

 

Art. 5º O Programa de Residência Médica - PRM, do Hospital Governador João Alves Filho - HGJAF, deve funcionar com a seguinte estrutura:

 

I - Comissão de Residência Médica do Hospital Governador João Alves Filho - CRM/HGJAF;

 

II - Coordenador-Geral;

 

III - Coordenadores de Área;

 

IV - Preceptores.

 

Art. 6º A Comissão de Residência Médica do Hospital Governador João Alves Filho - CRM/HGJAF, tem por competência estabelecer a orientação geral do Programa de Residência Médica - PRM; planejar, coordenar e supervisionar as atividades e serviços desenvolvidos pelos médicos residentes; promover a realização de processo seletivo público para o mesmo Programa; bem como desenvolver, realizar ou executar outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente atribuídas.

 

§ 1º A Comissão de Residência Médica do Hospital Governador João Alves Filho - CRM/HGJAF, deve ser composta pelos seguintes membros:

 

I - O Coordenador-Geral do Programa de Residência Médica;

 

II - 01 (um) representante do Hospital Governador João Alves Filho - HGJAF;

 

III - 03 (três) Coordenadores de Área do Programa de Residência Médica - PRM;

 

IV - 01 (um) representante dos médicos residentes, eleito por seus pares em escrutínio direto e secreto.

 

§ 2º A Presidência da Comissão de Residência Médica do Hospital Governador João Alves Filho - CRM/HGJAF, deve ser exercida pelo Coordenador-Geral do Programa de Residência Médica.

 

§ 3º Os membros a que se referem os incisos II e III, do § 1º deste artigo, devem ser escolhidos e indicados pelo Diretor-Geral do Hospital Governador João Alves Filho.

 

§ 4º Os membros da Comissão de Residência Médica do Hospital Governador João Alves Filho - CRM/HGJAF, devem ser designados por ato do Secretário de Estado da Saúde.

 

§ 5º As atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento da Comissão de Residência Médica de que trata este artigo, devem ser prestadas pelo Hospital Governador João Alves Filho - HGJAF.

 

§ 6º O exercício das funções de membro da Comissão de Residência Médica do Hospital Governador João Alves Filho - CRM/HGJAF, não é remunerado, sendo, para todos os efeitos, considerado como serviço público relevante.

 

Art. 7º As atividades de coordenação, supervisão e administração do Programa de Residência Médica - PRM, do Hospital Governador João Alves Filho - HGJAF, devem ser realizadas por servidor público estadual, estatutário ou celetista, de elevada qualificação ética e acadêmica, portador de título de especialização em Residência Médica, devidamente registrado no Conselho Federal de Medicina - CFM, ou habilitado ao exercício da docência em medicina, em conformidade com as normas legais e regulares pertinentes, designado para exercer a função de Coordenador - Geral.

 

§ 1º A designação do Coordenador-Geral do Programa de Residência Médica deve ser procedida mediante ato do Secretário de Estado da Saúde, por indicação do Diretor-Geral do Hospital Governador João Alves Filho.

 

§ 2º O Coordenador-Geral do Programa de Residência Médica faz jus à percepção mensal, a título de contribuição científica, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da bolsa de estudos do médico residente.

 

§ 3º O Coordenador-Geral do Programa de Residência Médica deve ser substituído, em suas ausências ou impedimentos de natureza eventual, por um dos Coordenadores de Área, conforme designação do Secretário de Estado da Saúde.

 

Art. 8º Cada uma das áreas de Residência Médica estabelecidas nos incisos I, II e III, do "caput" do art. 3º desta Lei, bem como daquelas que vierem a ser incluídas no Programa de Residência Médica - PRM, do Hospital Governador João Alves Filho - HGJAF, nos termos do parágrafo único do mesmo art. 3º desta Lei, deve contar com 01 (um) Coordenador de Área, escolhido dentre servidores públicos estaduais, estatutários ou celetistas, de elevada qualificação ética e acadêmica, portadores de título de especialização em Residência Médica, devidamente registrados no Conselho Federal de Medicina - CFM, ou habilitados ao exercício da docência em medicina, em conformidade com as normas legais e regulares pertinentes.

 

§ 1º A designação dos Coordenadores de Área do Programa de Residência Médica deve ser procedida mediante ato do Secretário de Estado da Saúde, por indicação do Diretor-Geral do Hospital Governador João Alves Filho.

 

§ 2º Os Coordenadores de Área do Programa de Residência Médica fazem jus à percepção mensal, a título de contribuição científica, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da bolsa de estudos do médico residente.

 

Art. 9º Cada uma das áreas de Residência Médica estabelecidas nos incisos I, II e III, do "caput" do art. 3º desta Lei, bem como daquelas que vierem a ser incluídas no Programa de Residência Médica - PRM, do Hospital Governador João Alves Filho - HGJAF, nos termos do parágrafo único do mesmo art. 3º desta Lei, deve contar com Preceptores, escolhidos dentre servidores públicos estaduais, estatutários ou celetistas, de elevada qualificação ética e acadêmica, portadores de título de especialização em Residência Médica, devidamente registrados no Conselho Federal de Medicina - CFM, ou habilitados ao exercício da docência em medicina, em conformidade com as normas legais e regulares pertinentes.

 

§ 1º A designação dos Preceptores do Programa de Residência Médica deve ser procedida mediante ato do Secretário de Estado da Saúde, por indicação do Diretor-Geral do Hospital Governador João Alves Filho.

 

§ 2º Os Preceptores do Programa de Residência Médica fazem jus à percepção mensal, a título de contribuição científica, de valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da bolsa de estudos do médico residente.

 

§ 3º A quantidade de Preceptores deve corresponder à razão de 01 (um) Preceptor para cada dupla de médicos residentes, por área do Programa de Residência Médica de que trata esta Lei.

 

Art. 10 A admissão ou ingresso no Programa de Residência Médica - PRM, do Hospital Governador João Alves Filho - HGJAF, deve ocorrer, exclusivamente, mediante processo seletivo público, cuja realização e execução devem ser acompanhadas por representantes do Conselho Regional de Medicina de Sergipe.

 

§ 1º O edital do processo seletivo público de que trata o "caput" deste artigo deve ser expedido pelo Secretário de Estado da Saúde e publicado no Diário Oficial do Estado.

 

§ 2º A realização e execução do processo seletivo público, para admissão ou ingresso no Programa de que trata esta Lei, são da responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde - SES, diretamente, ou através do Hospital Governador João Alves Filho - HGJAF.

 

§ 3º O candidato à médico residente deve estar regularmente inscrito como autônomo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Ministério da Previdência Social - MPS.

 

Art. 11 O candidato aprovado no processo seletivo público de que trata o art. 10 desta Lei, para fins de ingresso no Programa de Residência Médica - PRM, do Hospital Governador João Alves Filho - HGJAF, deve assinar contrato padrão de matrícula a ser elaborado, pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, em conformidade com a legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. Do contrato padrão de matrícula deve constar, quanto ao residente, dentre outras cláusulas exigidas nos termos da legislação pertinente, a obrigatoriedade de:

 

I - Indenizar o Estado no valor correspondente ao dispêndio com a sua qualificação, inclusive considerando o montante percebido a título de bolsa de estudos, tudo, devidamente acrescido de atualização monetária, no caso de desligamento voluntário antes do término da Residência Médica;

 

II - Indenizar o Estado no dobro do valor correspondente ao dispêndio com a sua qualificação, inclusive considerando o montante percebido a título de bolsa de estudos, tudo, devidamente acrescido de atualização monetária, no caso de desligamento, por ato desabonador de conduta ou contrário à ética médica, antes do término da Residência Médica.

 

Art. 12 O médico residente que, durante o período de Residência Médica, praticar ato desabonador de conduta ou contrário à ética médica, assim considerado pela Comissão de Residência Médica do Hospital Governador João Alves Filho - CRM/HGJAF, deve ser excluído do Programa de que trata esta Lei, mediante procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

Parágrafo Único. A decisão final quanto à exclusão de médico residente do Programa de Residência Médica cabe à Comissão de Residência Médica do Hospital Governador João Alves Filho - CRM/HGJAF.

 

Art. 13 O médico residente regularmente admitido no Programa de Residência Médica - PRM, do Hospital Governador João Alves Filho - HGJAF, faz jus à percepção de bolsa de estudos, no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

§ 1º A bolsa de estudos de que trata o "caput" deste artigo deve ser paga em valor global, independentemente de número de horas de atividades efetivamente desenvolvidas por cada residente, respeitadas as limitações de carga-horária estabelecidas no art. 4º desta Lei.

 

§ 2º A atuação como médico residente no Hospital Governador João Alves Filho - HGJAF, e conseqüente percepção da correspondente bolsa de estudos, não configura qualquer vínculo empregatício entre o Estado e o residente, nem implica em compromisso quanto à admissão do profissional após a conclusão da Residência Médica.

 

Art. 14 O Programa de Residência Médica - PRM, do Hospital Governador João Alves Filho - HGJAF, deve oferecer, anualmente, 02 (duas) vagas por área.

 

§ 1º O número de vagas anuais oferecidas pode ser aumentado mediante proposta da Comissão de Residência Médica do Hospital Governador João Alves Filho - CRM/HGJAF, devidamente ratificada pelo Diretor-Geral do mesmo Hospital, a ser submetida, para decisão final, ao Secretário de Estado da Saúde, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras para o custeio do mesmo Programa.

 

§ 2º Para fins de aumento do número de vagas anuais oferecidas pelo Programa de que trata esta Lei, devem ser observadas, também, no que couber, as normas constantes da legislação federal pertinente, em especial aquelas expedidas pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.

 

Art. 15 São direitos do médico residente, além daqueles previstos na legislação pertinente ou estipulados no respectivo contrato padrão de matrícula:

 

I - Percepção mensal da correspondente bolsa de estudos, conforme valor fixado no "caput" do art. 13 desta Lei;

 

II - Alimentação durante o período de Residência Médica, exceto nos períodos de descanso semanal e de repouso anual;

 

III - Continuidade de pagamento da bolsa de estudos durante o período de 04 (quatro) meses, no caso de médica residente gestante, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei (Federal) nº 6.932, de 07 de julho de 1981.

 

Art. 16 As normas regulares, orientações e instruções, que, se for o caso, forem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas pelo Governador do Estado, ou, ainda, de acordo com a respectiva competência, pelo Secretário de Estado da Saúde.

 

Art. 17 Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Para atender despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, objetivando a implantação, funcionamento, operacionalização, atuação, desenvolvimento de atividades e realização de ações do Programa de Residência Médica - PRM, do Hospital Governador João Alves Filho - HGJAF, e outras despesas também resultantes desta mesma Lei, que, no caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), no corrente exercício e/ou, no valor do respectivo saldo, se for o caso, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto no Art. 152, § 2º, da Constituição Estadual, e nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Silvani Alves Pereira

Secretário de Estado da Saúde

 

Delman Araújo Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.12.2006.