Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.089, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Revê o subsídio dos Membros do Poder Judiciário do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio de Desembargador e de Juiz de Direito e Substituto do Poder Judiciário do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2007, no percentual único de 5,0% (cinco por cento).

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Judiciário, no exercício financeiro de 2007.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Georlize Oliveira Costas Teles

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Delman Araújo Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.12.2006.