Revê o subsídio
dos Membros do Poder Judiciário do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio de Desembargador e de Juiz de Direito e Substituto do Poder Judiciário do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2007, no percentual único de 5,0% (cinco por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Judiciário, no exercício financeiro de 2007.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Georlize Oliveira Costas Teles
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
Delman Araújo Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.12.2006.