O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, Autarquia integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, autorizado a alienar, mediante doação, em favor da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, Entidade da Administração Estadual Indireta, uma área de terra, de propriedade do mesmo DEHOP/SE, situada no prolongamento do Conjunto Marcos Freire, Município de Nossa Senhora do Socorro, nas proximidades do Povoado São Braz, neste Estado de Sergipe, medindo 41.701,166 m² (quarenta e um mil, setecentos e um vírgula cento e sessenta e seis metros quadrados), conforme descrição e caracterização constantes do parágrafo único deste artigo e do Mapa de Situação anexo a esta Lei.
Parágrafo Único. A área de terra a que se refere o "caput" deste artigo é limitada, ao Norte, com o Conjunto Marcos Freire e com área remanescente de propriedade do DEHOP/SE; ao Sul, com área remanescente de propriedade do DEHOP/SE (Desmembramento I); ao Leste, com o Povoado São Braz e Estrada Vicinal que lhe dá acesso; e ao Oeste, com o Conjunto Marcos Freire; e compreende um polígono de formato irregular, com sua poligonal constituída por 13 (treze) vértices, dispostos a partir do vértice inicial V-1, de Coordenadas Planas UTM (DATUM SAD-69/Meridiano Central 39º) E=713.128,9050 e N= 8.798.951.6963, localizado na Estrada Vicinal de acesso ao povoado São Braz, divisa com área remanescente de propriedade do DEHOP/SE; deste, segue com azimute de 300º39'18" e distância de 222,966m, confrontando com área remanescente de propriedade do DEHOP /SE, até o vértice V-02, de Coordenadas E=712.937,0980 e N= 8.799.065,3796; deste, segue com azimute de 210º43'46" e distância de 63,289m, confrontando com a Avenida Perimetral "D", e chega ao vértice V-03, de Coordenadas E=712.904,7583 e N= 8.799.010,9769; daí, com azimute de 190º15'11" e distância de 24,808m, através de um segmento curvilíneo, de AC=47º39'22", com Centro de Coordenadas E=712.930,1881 e N=8.798.993,7719, R=30,703m, D=25,538m, com a mesma confrontação, chega ao vértice V-04, de coordenadas E= 712.90,3426 e N= 8.798,986,5652; deste, com azimute de 165º55'25" e distância de 24,114m, chega ao vértice V-05, de Coordenadas E=712.906,2075 e N=8.963,1753; com azimute de 187º26"49' e distância de 54,729m, através de um segmento curvilíneo, de AC=47º51'53", c/Centro de Coordenadas E=712.841,5231 e N=8.798.944,0326, R= 67,457m e D=56,354m, chega ao vértice V-06, de Coordenadas E=712.899,1142 e N=8.798.908,9075; daí, com azimute de 210º46'04" e distância de 65,972m, chega ao vértice V-07, de Coordenadas E=712.865,3653 E N= 8.798.852,2209; com azimute de 214º33'35" e distância de 11,519m, chega ao vértice V-08, de Coordenadas E=712.858,8309 e N=8.798.842,7345; deste, com azimute de 237º51'19" e distância de 24,515m, através de um segmento curvilíneo, de AC=44º43'41", c/Centro de Coordenadas E=712.832,6010 e N=8.798.861,4380, R=32,215m e D=25,149m, com a mesma confrontação, vai até o vértice V-09, de Coordenadas E=712.832,0737 e N=8.798,6909; deste, segue com azimute de 97º19'05" e distância de 162,371m, confrontando com área remanescente de propriedade do DEHOP/SE (Desmembramento I), até o vértice V-10, de Coordenadas E=712.999,1217; deste, segue com azimute de 97º19'05" e distância de 15,214m, confrontando com áreas remanescentes de propriedade do DEHOP/SE e propriedade da União, até o vértice V-11, de Coordenadas E=713.014,2121 e N=8.798.807,0707; deste, segue com azimute de 15º35'30" e distância de 57,781m, e chega ao vértice V-12, de Coordenadas E=713.029,7424 e N=8.798.862.7252; com azimute de 105º35'30" e distância de 71,660m, confrontando com propriedade de terceiros, vai até o vértice V-13, de Coordenadas E=713.098,7076 e N=8.798.843,4806; deste, segue com azimute de 15º35'30" e distância de 112,350m, confrontando com a Estrada Vicinal de acesso ao Povoado São Bráz, até o Vértice inicial V-01, fechando, deste modo, a poligonal, com perímetro de 564,263m, área essa que se encontra registrada no Cartório da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, sob Matrícula nº 8.508, Livro AD.
Art. 2º A área de terra de que trata o art. 1º desta Lei deve ser utilizada, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, para implantação ou instalação de projeto industrial, no setor de construção ou fabricação e reparação de barcos ou embarcações e estruturas marítimas (estaleiro), como atividades produtivas de interesse do Estado de Sergipe, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação.
Parágrafo Único. O projeto industrial para cuja finalidade está sendo doada a área, conforme o "caput" deste artigo, deve estar implantado ou instalado, ou em fase final de implantação ou instalação, dentro do prazo de até 2 (dois) anos, da data da publicação desta Lei, sob pena de reversão.
Art. 3º Feita a doação autorizada por esta Lei, a área doada somente pode vir a ser utilizada para a finalidade indicada no art. 2º, em razão do que, se não for cumprida essa destinação, ou não for obedecido o prazo previsto no art. 3º, desta mesma Lei, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do DEHOP/SE, sem ônus algum para o doador, o mesmo DEHOP/SE, e sem que caiba qualquer indenização à donatária, no caso, a CODISE.
Parágrafo Único. A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, para propriedade ou patrimônio do DEHOP/SE, no caso de ocorrência das condições de que trata o "caput" deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 4º As despesas que venham a ocorrer, tais como impostos, taxas, emolumentos, despesas notariais e de registro, e outras, com relação à transferência de propriedade ou doação da área de que trata esta Lei, devem correr por conta da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE.
Art. 5º O Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, e a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, devem promover as medias necessárias no sentido de que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei, após ser feita, para efeito de registros contábeis e patrimoniais, a devida avaliação por comissão especialmente designada para esse fim.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Luiz Durval Machado Tavares
Secretário de Estado da Infra-Estrutura
Décio Garcez Vieira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia
Delman Araújo Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Alienação de ares, mediante
Doação
Área: 41.701,166 m²
Localização: Prolongamento
do Conjunto Marcos Freire – Município de Nossa Senhora do Socorro – Sergipe
Doador: Departamento de
Habitação e Obras Públicas de Sergipe – DEHOP/SE
Donatária: Companhia de
Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe – CODISE
MAPA DE SITUAÇÃO