O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Associação Comunitária Nossa Senhora da Conceição, CNPJ nº 07.300.623/0001-29, sediada no Município de Nossa Senhora Aparecida, o imóvel, constituído de terreno e prédio, de propriedade do Estado de Sergipe, situado na Avenida Abdon José Barreto, s/n, esquina com a Rua da Vitória, na Cidade de Nossa Senhora Aparecida, neste Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. O imóvel, a que se refere este artigo, compreende o terreno, de forma poligonal, com uma área total de aproximadamente 333,00 m² (trezentos e trinta e três metros quadrados), confrontando-se, ao norte, com o imóvel do Senhor Genivaldo Barreto Moraes, ao sul, com a Rua da Vitória, a leste, com o imóvel da Senhora Elielza Santos, e, a oeste, com a Avenida Abdon José Barreto; e o prédio, que corresponde a 12% (doze por cento) da área total, equivalentes a 41,32 m² (quarenta e um vírgula trinta e dois metros quadrados) de área construída, constituído de "hall" de entrada, com balcão de recepção, 02 (duas) salas, 02 (dois) banheiros, e 01 (uma) cisterna.
Art. 2º O imóvel a ser doado na forma desta Lei destina-se a implantação de instalações da Sede da Associação Comunitária Nossa Senhora da Conceição, e de seus serviços ou atividades associativas, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, não podendo esse imóvel ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação ou transferência.
§ 1º Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização, ou se houver transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter ao domínio ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte do imóvel, ao domínio ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através do Departamento Central de Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, junto com a Associação Comunitária Nossa Senhora da Conceição, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Edgard D'Ávila Melo Silveira
Procurador Geral do Estado
Marilene Souza Alves
Secretária de Estado da Administração
Delman Araújo Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.11.2006.