O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 5.728, de 13 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º São contribuintes do IPLESE:
I - O Deputado à Assembléia Legislativa, que assim o requerer, durante o exercício do mandato, desde que se encontre em perfeitas condições de saúde, devidamente comprovada por inspeção médica;
II - Os aposentados, pensionistas e outros beneficiários;
III - Em caráter facultativo, o Deputado Estadual, contribuinte do IPLESE, com pelo menos quatro anos de mandato à Assembléia Legislativa, que requerer sua inscrição no prazo de até noventa dias após o término do seu mandato.
§ 1º Deferida a inscrição pelo Conselho Deliberativo do Instituto, será fixada a data de início de recolhimento das contribuições.
§ 2º O contribuinte facultativo que deixar de recolher as contribuições por seis meses, consecutivos ou não, terá sua inscrição cancelada.
§ 3º O Deputado, contribuinte do IPLESE que se afastar temporariamente para o exercício de outra função pública e que optar pelo recebimento da remuneração ou subsídio a ela correspondente, recolherá integralmente as parcelas previstas nos incisos I e II do art. 5º desta Lei.
§ 4º Aplica-se ao Deputado, contribuinte do IPLESE, que se encontrar em licença sem remuneração, o disposto no § 3º deste artigo, quanto ao recolhimento das contribuições."
Art. 2º Os incisos I e II do art. 5º da Lei nº 5.728, de 13 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
I - Do contribuinte, no valor mínimo de 11% (onze por cento) do estipêndio;
II - Do Poder Legislativo, no valor mínimo de 22% (vinte e dois por cento) do estipêndio de contribuição de cada Deputado, segurado do IPLESE.
(...)"
Art. 3º O inciso II do art. 43 da Lei 5.728, de 13 de outubro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43 (...)
I - (...)
I.a - (...)
II - Superintendência de Administração Financeira;
II.a - Contadoria
(...)"
Art. 4º Fica revogado o art. 52 da Lei nº 5.728, de 13 de outubro de 2005.
Art. 5º Fica criado um (01) cargo em comissão de Assessor Especial, Símbolo CCEL - 04, na Assembléia Legislativa, junto a Presidência, para servir ao IPLESE, ficando alterado o Anexo Único da Lei 5.728, de 13 de outubro de 2005.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Marilene Souza Alves
Secretária de Estado da Administração
Delman Araújo Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.11.2006.