Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 602, DE 05 DE JANEIRO DE 1955

 

Concedendo auxílio de Cr$ 15.000,00 à Federação das Colônias de Pescadores do Estado de Sergipe e abrindo o respectivo crédito especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a conceder auxílio de quinze mil cruzeiros (15.000,00) a Federação das Colônias de Pescadores do Estado de Sergipe, e abrir pela Secretaria da Fazenda Produção e Obras Públicas, o correspondente crédito especial para conclusão de um barco de pesca.

 

Art. 2º A presente despesa deverá correr pelo excesso de arrecadação verificado no exercício deste ano.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5º O presente crédito poderá ser utilizado para liquidação e encerramento do exercício de 1954.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 5 de janeiro de 1955, 67º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Antônio Carlos do Nascimento Junior

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.01.1955.