Concedendo
auxílio de Cr$ 15.000,00 à Federação das Colônias de Pescadores do Estado de Sergipe
e abrindo o respectivo crédito especial. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a conceder auxílio de quinze mil cruzeiros (15.000,00) a Federação das Colônias de Pescadores do Estado de Sergipe, e abrir pela Secretaria da Fazenda Produção e Obras Públicas, o correspondente crédito especial para conclusão de um barco de pesca.
Art. 2º A presente despesa deverá correr pelo excesso de arrecadação verificado no exercício deste ano.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º O presente crédito poderá ser utilizado para liquidação e encerramento do exercício de 1954.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 5 de janeiro de 1955, 67º da República.
Antônio Carlos do Nascimento Junior
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.01.1955.