Institui o
passe livre junto às empresas de transporte coletivo intermunicipal para
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das Carreiras Policiais
Civis, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, junto às empresas de transporte coletivo intermunicipal, o passe livre no deslocamento em território estadual, para servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das Carreiras Policiais Civis, em efetivo exercício de suas atividades no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP.
Art. 2º O passe livre a que se refere o art. 1º desta Lei, deve ser concedido mediante a apresentação de documento expedido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, do qual deve constar a especificação do local de trabalho e do domicílio do servidor.
Parágrafo Único. As empresas de transporte coletivo intermunicipal não são obrigadas a fornecer passe livre fora da área de trajeto compreendido entre o domicílio e o local de trabalho do servidor.
Art. 3º Nos coletivos em que se encontrem os servidores referidos no art. 1º, beneficiados por esta Lei, cumpre-lhes o dever de promover a segurança dos demais passageiros, motorista e cobrador, sempre que a ordem estiver sendo ameaçada, promovendo os meios legais para o seu restabelecimento, e comunicando o fato ou conduzindo os transgressores à autoridade superior competente.
Art. 4º As normas regulares, orientações e instruções, que, se for o caso, forem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas pelo Governador do Estado, ou, ainda, de acordo com a respectiva competência, pelo secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Flamarion D'Ávila Fontes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Delman Araújo Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.11.2006.