Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.012, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006

 

Autoriza o Poder Executivo a, em articulação com o Poder Judiciário, promover e realizar a alienação dos bens imóveis que especifica, de propriedade do Estado de Sergipe, localizados nos Municípios de Nossa Senhora da Glória, São Cristóvão, Carira, Capela, Lagarto e Gararu, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em articulação com o Poder Judiciário, promover e realizar a alienação dos bens imóveis adiante discriminados, de propriedade do Estado de Sergipe, localizados nos Municípios de Nossa Senhora da Glória, São Cristóvão, Carira, Capela, Lagarto e Gararu, neste mesmo Estado de Sergipe:

 

I - Nossa Senhora da Glória: imóvel situado na Rua Pedro Alves Feitosa, nº 211, Centro, então destinado ao funcionamento do Fórum Juiz Aloísio Vilas Boas, constituindo uma área poligonal de forma trapezoidal medindo 923 m² (novecentos e vinte e três metros quadrados), aproximadamente, com as seguintes confrontações: ao norte, medindo 31,77 m (trinta e um vírgula setenta e sete metros), limita-se com a Rua Isaura de Oliveira; ao sul, medindo 29,06 m (vinte nove vírgula zero seis metros), limita-se com a Escola Estadual Professora Evangelina Azevedo; a leste, medindo 24,70 m (vinte e quatro vírgula setenta metros), limita-se com a Rua Pedro Alves Feitosa; e, a oeste, medindo 38,86 m (trinta e oito vírgula oitenta e seis metros), limita-se com os escritórios regional e local do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE;

 

II - São Cristóvão: imóvel situado na Avenida Governador João Alves Filho, nº 131, Bairro Rosa Elze, então destinado ao funcionamento do Fórum Desembargador José Rodrigues Nou, constituindo uma área poligonal de forma trapezoidal medindo 400 m² (quatrocentos metros quadrados), aproximadamente, com as seguintes confrontações: ao norte, limita-se com um imóvel residencial de propriedade do Senhor Antônio Ivan do Nascimento; ao sul, limita-se com a Avenida Governador João Alves Filho; a leste, limita-se com um imóvel de propriedade do Senhor Mardoqueu; e, a oeste, limita-se com a Rua Alan Silva;

 

III - Carira: imóvel situado na Praça Olímpio Rabelo de Moraes, Centro, então destinado ao funcionamento do Fórum Juiz José dos Anjos, constituindo uma área poligonal de forma retangular medindo 369 m² (trezentos e sessenta e nove metros quadrados), aproximadamente, com as seguintes confrontações: ao norte, medindo 24,60 m (vinte e quatro vírgula sessenta metros), limita-se com o terreno do Banco do Nordeste, localizado na Praça Olímpio Rabelo de Moraes, s/n; ao sul, medindo 29,36 m (vinte e nove vírgula trinta e seis metros), limita-se com o antigo posto da Telemar, nº 98; a leste, medindo 13,24 m (treze vírgula vinte e quatro metros), limita-se com o imóvel nº 60 de propriedade da Senhora Isabel Alves de Souza Rabelo; e, a oeste, medindo 13 m (treze metros), limita-se com a Praça Olímpio Rabelo de Moraes;

 

IV - Capela: imóvel situado na Rua Coelho e Campos, nº 1211, Centro, então destinado ao funcionamento do Fórum Dr. Francisco Vieira de Andrade, constituindo uma área poligonal de forma retangular, medindo 757 m² (setecentos e cinqüenta e sete metros quadrados), aproximadamente, com as seguintes confrontações: ao norte, medindo 10,07 m (dez vírgula zero sete metros), limita-se com a Rua 7 de Setembro; ao sul, medindo 10 m (dez metros), limita-se com a Rua Coelho e Campos; a leste, medindo 83,20 m (oitenta e três vírgula vinte metros), limita-se com as casas nº s. 1219 e 1691 de propriedade do Senhor Antônio Correia, e com a casa nº 1689 de propriedade da Senhora Maria José Santos de Andrade; e, a oeste, medindo 83 m (oitenta e três metros), limita-se com a Prefeitura Municipal de Capela;

 

V - Lagarto: imóvel situado na Praça Ruy Mendes, s/n, Centro, então destinado ao funcionamento do Fórum Dr. Josias Machado, constituindo uma área poligonal de forma retangular, medindo 445,50 m² (quatrocentos e quarenta e cinco vírgula cinqüenta metros quadrados), aproximadamente, com as seguintes confrontações: a leste, limita-se com a Rua Nossa Senhora da Piedade; a oeste, limita-se com o imóvel nº 22 de propriedade do Senhor José Rosalvo, localizado na Praça Ruy Mendes; ao sul, limita-se com a Praça Ruy Mendes; e, ao norte, limita-se com a Loja Carvalho Fonseca;

 

VI - Gararu: imóvel situado na Rua Floriano Peixoto, Praça Rio Branco, nº 96, Centro, então destinado ao funcionamento do Fórum João Paulo II, constituindo uma área poligonal de forma retangular, medindo 539 m² (quinhentos e trinta e nove metros quadrados), aproximadamente, com as seguintes confrontações: ao norte, medindo 16 m (dezesseis metros), limita-se com o Rio São Francisco; ao sul, medindo 16 m (dezesseis metros), limita-se com a Rua Floriano Peixoto; a leste, medindo 33,70 m (trinta e três vírgula setenta metros), limita-se com a casa nº 13 de propriedade da Senhora Maria de Lourdes Oliveira Moura; e, a oeste, medindo 33,40 m (trinta e três vírgula quarenta metros), limita-se com a casa nº 83 de propriedade do Senhor João Francisco A. Correia.

 

Art. 2º A alienação dos bens imóveis discriminados no art. 1º desta Lei deve ocorrer mediante venda, através do competente processo licitatório, na modalidade concorrência, ressalvado o disposto no art. 17 da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observada a forma legal e de acordo com as normas estabelecidas pela legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. A alienação de que trata o "caput" deste artigo deve ser precedida das indispensáveis avaliações dos bens Imóveis.

 

Art. 3º As atividades e serviços inerentes à promoção e realização da alienação dos bens imóveis discriminados no art. 1º desta Lei, de propriedade do Estado de Sergipe, localizados nos Municípios de Nossa Senhora da Glória, São Cristóvão, Carira, Capela, Lagarto e Gararu, devem ser executadas por Comissão Especial de Trabalho Técnico composta por servidores do Poder Judiciário, e por servidores do Departamento Central de Patrimônio do Estado - DCPE, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.

 

§ 1º A Comissão Especial de Trabalho Técnico de que trata o "caput" deste artigo deve ser constituída por Decreto do Governador do Estado.

 

§ 2º Os servidores do Poder Judiciário a serem designados como membros da Comissão Especial de Trabalho Técnico, nos termos do "caput" deste artigo, devem ser indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

 

§ 3º As atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento da Comissão Especial de Trabalho Técnico de que trata o "caput" deste artigo devem ser prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração - SEAD.

 

Art. 4º Os recursos financeiros auferidos em razão da alienação de bens imóveis nos termos desta Lei, devem ser recolhidos ao Fundo Especial de Recursos e Despesas - FERD, de que trata a Lei nº 3.099, de 09 de dezembro de 1991.

 

Parágrafo Único. Para atender ao disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo deve adotar medidas e procedimentos de ordem orçamentária e financeira referentes ao valor dos recursos auferidos conforme o mesmo "caput" deste artigo, e sua destinação em favor do mesmo Fundo Especial de Recursos e Despesas - FERD, observado o disposto nos artigos 43 a 45 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Georlize Oliveira Costas Teles

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Marilene Souza Alves

Secretária de Estado da Administração

 

Delman Araújo Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.10.2006.