Dispõe sobre a
Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, cria o
respectivo Fundo Especial de Manutenção - FUNDEM/AMA, e dá providências
correlatas. |
Vide Lei nº 8.483/2018 que extinguiu o Fundo Especial de Manutenção da Galeria de Arte Ana Maria - FUNDEM/AMA
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, que fica organizada nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. A Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, é diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Administração, e operacionalizada sob a direção de uma Diretoria-Geral.
Art. 2º A Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, tem por finalidade administrar essa mesma Galeria de Arte do Estado, cabendo-lhe a implementação de atividades relacionadas a artes, principalmente quanto a realização de eventos, com referência a obras de arte, em especial aquelas criadas e/ou concebidas por artistas sergipanos, promovendo a respectiva exposição, e, quando for o caso, a alienação dessas mesmas obras de arte, diretamente ao público interessado, sendo os valores resultantes revertidos em favor dos expositores, e exercer outras atividades relativas aos assuntos que constituem a sua competência.
Art. 3º Compete à Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, a assistência direta e o assessoramento imediato ao Secretário de Estado da Administração, no que se refere ao trato de questões, providências, procedimentos e assuntos concernentes à sua área de atuação, bem como programar, organizar, executar e acompanhar atividades relacionadas a artes, especialmente no planejamento, promoção e/ou realização de exposições e de outros eventos da mesma Galeria, gerenciando o seu desenvolvimento, e, se for o caso, os recursos financeiros resultantes, em favor do respectivo Fundo Especial de Manutenção, competindo-lhe, ainda, o exercício de outros encargos ou atividades correlatas, ou inerentes à sua finalidade, ou mesmo atribuições que forem regularmente conferidas ou determinadas.
Art. 4º A estrutura orgânica da Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, compreende, basicamente, os seguintes órgãos:
I - Diretoria-Geral - DIGER;
II - Diretoria de Arte - DIART.
Art. 5º A Diretoria-Geral da Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, tem por competência:
I - Exercer a direção-geral da Unidade de Administração;
II - Coordenar e supervisionar as atividades técnico-administrativas, artísticas e financeiras da Galeria;
III - Articular a implantação e realização de exposições e de outros eventos afetos à sua área de competência;
IV - Aprovar o calendário de exposições e de eventos e assegurar o seu cumprimento;
V - Elaborar e encaminhar ao órgão competente o relatório das atividades da Galeria;
VI - Manter articulação com os fatores externos, para sua integração com a Galeria, propiciando a atualização ou modernização dos seus procedimentos relacionados com exposição de artes;
VII - Organizar o sistema de informação, de forma a otimizar a execução das atividades e dos serviços a cargo da Galeria;
VIII - Realizar estudos e pesquisas para conhecimento do mercado, sobre oferta e demanda, visando a subsidiar a área artística e financeira relativa à administração da Galeria;
IX - Operacionalizar, em conjunto com a Diretoria de Arte, os recursos que forem destinados à manutenção da Unidade de Administração e mesmo da Galeria, seguidas as diretrizes do Conselho Curador do respectivo Fundo Especial de Manutenção;
X - Exercer as demais atividades correlatas ou inerentes à Direção-Geral da Unidade de Administração, ou, especificamente, da Galeria, e outras que forem legal ou regularmente estabelecidas.
Parágrafo Único. A Diretoria-Geral da UAD/AMA, subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Administração, é exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral da Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria, Símbolo CCE-10.
Art. 6º A Diretoria-Geral da Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, funciona com a participação do Gabinete do Diretor-Geral, que tem por competência promover e realizar a prestação de apoio e assistência ao Diretor-Geral da Unidade, no desenvolvimento de suas atividades administrativas e de representação social, na organização do seu expediente e da pauta de suas audiências e reuniões, bem como desempenhar outras atividades correlatas e as que forem determinadas pelo mesmo Diretor-Geral.
§ 1º O Gabinete é subordinado diretamente ao Diretor-Geral da Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12.
§ 2º A Diretoria-Geral da Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, conta, também, com a participação de assessores, ocupantes de cargos de provimento em comissão, sendo 03 (três) de Assessor Técnico-Operacional, Símbolo CCS-13, e 02 (dois) de Assessor Técnico-Operacional II, Símbolo CCS-11, conforme especificação constante do art. 14 desta Lei, com a competência de promover e realizar a prestação de apoio, assistência e assessoramento técnicos e administrativos à Direção-Geral da UAD/AMA.
Art. 7º Compete à Diretoria de Arte - DIART, da Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA:
I - Prestar assessoramento à Diretoria-Geral da UAD/AMA, na área de artes, especificamente quanto ao planejamento, promoção e/ou realização de exposições e de outros eventos afetos à área de competência da mesma Unidade de Administração;
II - Coordenar as atividades técnicas e artísticas da Galeria;
III - Organizar e manter cadastro atualizado das obras de arte em exposição na Galeria;
IV - Supervisionar as atividades de arrecadação de recursos financeiros, provenientes das alienações de obras de arte, em favor do Fundo Especial de Manutenção - FUNDEM/AMA;
V - Substituir o Diretor-Geral da UAD/AMA, nos seus impedimentos ou afastamentos legais, de natureza eventual;
VI - Exercer as demais atividades correlatas ou inerentes à Diretoria de Arte da UAD/AMA e outras que forem legal ou regularmente estabelecidas.
Parágrafo Único. A Diretoria de Arte - DIART, é subordinada diretamente ao Diretor-Geral da UAD/AMA, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Arte da Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria, Símbolo CCE-08.
Art. 8º São atribuições do Diretor-Geral da UAD/AMA:
I - Dirigir, supervisionar, acompanhar, controlar e fiscalizar superiormente as ações, atividades e serviços da Unidade;
II - Prestar assessoramento ao Secretário de Estado da Administração, nos assuntos da área de competência da Unidade;
III - Aprovar, ouvido o Secretário de Estado da Administração, os planos, programas e projetos relativos à Unidade;
IV - Desenvolver ações destinadas à obtenção de recursos, observada a legislação pertinente, com vistas à execução e ao desenvolvimento dos programas, projetos, ações e atividades a cargo da Unidade;
V - Estabelecer, com o Diretor de Arte, critérios para aplicação de recursos, que regularmente venham a ser recebidos, e responder, com o mesmo, pela correta gestão desses recursos;
VI - Promover os meios ou medidas necessárias para o pleno funcionamento da Galeria de Arte;
VII - Desempenhar outras atribuições afins ou correlatas, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pelo Secretário de Estado da Administração.
Art. 9º São atribuições comuns dos dirigentes de órgãos da UAD/AMA, além daquelas que venham a ser previstas em Leis, Decretos, Regulamentos e outras normas regulares:
I - Dirigir, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades e serviços afetos ao respectivo órgão;
II - Responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para servidores que atuarem no mesmo órgão;
III - Propor, à autoridade competente, normas de procedimento administrativo, visando a melhorar o desempenho do órgão;
IV - Promover meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades do órgão;
V - Desempenhar outras atribuições afins ou inerentes ao órgão, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pela autoridade competente.
Art. 10 As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance da finalidade da Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA.
Art. 11 A Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, integra-se à estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, constituindo um dos seus órgãos.
Art. 12 Para atender as necessidades de funcionamento e/ou atuação da Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, a Diretoria-Geral, por intermédio do Secretário de Estado da Administração, pode solicitar a remoção, ou cessão, conforme o caso, de servidores indispensáveis aos serviços dos órgãos ou unidades integrantes da estrutura da mesma UAD/AMA, observadas a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 13 O Poder Executivo deve adotar as providências necessárias no sentido de constituir a Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, como Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, com observância das normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 14 Para organização e funcionamento da Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança necessários, a serem integrados aos respectivos quadros da Secretaria de Estado da Administração, para atuação na mesma UAD/AMA, devem decorrer, mediante Decreto do Governador do Estado, observadas as normas legais pertinentes, da alteração ou transformação, e, se for o caso, da devida transposição, de Cargos em Comissão e/ou Funções de Confiança atualmente existentes nos correspondentes Quadros que fazem parte do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, sendo vedado o aumento de despesa de pessoal, nos termos do parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 15 O detalhamento de organização, estrutura, atuação, denominação, programas e projetos, e normas de funcionamento, inclusive calendários de eventos, da Unidade de Administração, da Galeria de Arte e das suas unidades orgânicas, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 16 As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação da Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, como órgão integrante da sua estrutura orgânico-administrativa, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, diretamente e/ou por intermédio de entidades de administração indireta que lhe são vinculadas, ou mesmo, mediante solicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Estadual.
Art. 17 Fica criado o Fundo
Especial de Manutenção da Galeria de Arte Ana Maria - FUNDEM/AMA, como
instrumento de apoio financeiro à implementação da Galeria de Arte Ana Maria.
(Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro
de 2018)
Parágrafo Único. O FUNDEM/AMA é
gerido mediante a orientação e o controle de um Conselho Curador, ficando
vinculado, porém, à Secretaria de Estado da Administração - SEAD. (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de
2018)
Art. 18 O Fundo Especial de
Manutenção da Galeria de Arte Ana Maria - FUNDEM/AMA, tem por finalidade a
captação e aplicação de recursos orçamentários e financeiros na implantação,
funcionamento, operacionalização, atuação, desenvolvimento de atividades e
realização de ações da Galeria de Arte Ana Maria, especialmente quanto ao
planejamento, promoção e/ou realização de exposições e de outros eventos afetos
à área de competência da Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria
- UAD/AMA, dentro ou fora do território estadual. (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de
2018)
Art. 19 A gestão do Fundo
Especial de Manutenção da Galeria de Arte Ana Maria - FUNDEM/AMA, e a
administração dos seus recursos são exercidas por um Conselho Curador, nos
termos desta Lei. (Fundo extinto pela
Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)
§ 1º Além de gerir o
Fundo e administrar os seus recursos, cabe, também, ao Conselho Curador do
FUNDEM/AMA, interagir com os setores competentes no sentido de conseguir e/ou
assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à continuidade da
manutenção da Galeria de Arte Ana Maria. (Fundo
extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)
§ 2º Cabe, ainda, ao
Conselho Curador do FUNDEM/AMA, o acompanhamento e avaliação das atividades e
ações desenvolvidas pela Galeria com a aplicação ou utilização dos recursos do
Fundo, assim como das respectivas contas. (Fundo
extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)
§ 3º O Conselho Curador
do FUNDEM/AMA deve aprovar o seu Regimento Interno, a ser submetido à
homologação do Secretário de Estado da Administração, estabelecendo o
detalhamento de suas competências e atribuições, bem como as condições de
atuação e as devidas normas de funcionamento. (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de
2018)
Art. 20 O Conselho Curador
do FUNDEM/AMA é constituído dos seguintes membros: (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de
2018)
I - 01 (um)
representante da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, designado pelo
respectivo Secretário de Estado; (Fundo
extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)
II - O Diretor-Geral
da Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria; (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de
2018)
III - 03 (três)
membros designados livremente pelo Secretário de Estado da Administração.
(Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro
de 2018)
§ 1º Nas ausências ou
impedimentos eventuais, o membro indicado no inciso II do "caput"
deste artigo deve ser substituído pelo respectivo substituto regular no órgão
de que é dirigente, enquanto que os indicados nos incisos I e III, do mesmo
dispositivo, pelos respectivos suplentes. (Fundo
extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)
§ 2º Os membros do
Conselho Curador, indicados nos incisos I e III do "caput" deste
artigo, titulares e suplentes, devem efetivar os seus credenciamentos, junto à
Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, apresentando
cópia dos respectivos atos de designação. (Fundo
extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)
§ 3º A Presidência do
Conselho Curador é exercida por um de seus membros, escolhido mediante eleição,
e, a reunião em que o mesmo estiver ausente deve ser presidida conforme
dispuser o Regimento Interno do mesmo Conselho. (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de
2018)
§ 4º O exercício da
função de membro do Conselho Curador não é remunerado, devendo ser considerado
serviço público relevante. (Fundo
extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)
Art. 21 As receitas ou
recursos do Fundo Especial de Manutenção da Galeria de Arte Ana Maria -
FUNDEM/AMA, são constituídos ou provenientes de: (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de
2018)
I - Dotações
orçamentárias e recursos financeiros do Estado, bem como créditos adicionais
que, respectivamente, lhe forem consignadas e legalmente destinados;
(Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro
de 2018)
II - Dotações e
recursos financeiros da União, dos Estados, dos Municípios, e/ou de outras
fontes de origem federal, estadual ou municipal, orçamentários e/ou extra-orçamentários, destinados à implementação e ao
funcionamento da Galeria de Arte a cargo da UAD/AMA; (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de
2018)
III - Convênios,
acordos ou outros ajustes, referentes a recursos destinados ao Fundo, firmados,
de um lado, pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através da Secretaria
de Estado da Administração ou de outro Órgão ou Entidade da Administração
Estadual, e do outro lado, pelo Governo Federal ou pela a União, ou por órgãos,
entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou
não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou
internacionais; (Fundo extinto pela Lei
nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)
IV - Auxílios,
doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de
recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas
jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais,
municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
(Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro
de 2018)
V - Retribuição de
atividades remuneradas ou receita de serviços, resultantes de trabalhos
prestados pela Galeria de Arte; (Fundo
extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)
VI - Valor recolhido
ao Fundo quando da alienação de objetos ou obras de arte expostas na Galeria,
calculado sobre o valor de alienação dos mesmos objetos ou obras, em percentual
fixado pelo Conselho Curador do FUNDEM/AMA; (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de
2018)
VII - Valor
resultante de locação ou cessão de espaços físicos ou instalações da Galeria,
conforme dispuser o Conselho Curador do FUNDEM/AMA, observadas as normas legais
ou regulares pertinentes; (Fundo extinto
pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)
VIII - Rendimentos,
juros ou acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações
financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais
pertinentes; (Fundo extinto pela Lei nº
8.483, de 13 de dezembro de 2018)
IX - Operações de
crédito, com aprovação prévia do Conselho Curador do FUNDEM/AMA, contratadas
para obtenção específica de recursos para o Fundo e exclusivamente para
implementação e manutenção da Galeria de Arte Ana Maria; (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de
2018)
X - Recursos de
outras fontes, que legalmente sejam destinados ao Fundo ou constituam receita
do mesmo Fundo; (Fundo extinto pela Lei
nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)
XI - Outras receitas
regulares. (Fundo extinto pela Lei nº
8.483, de 13 de dezembro de 2018)
§ 1º Os recursos do
FUNDEM/AMA somente podem ser aplicados ou utilizados mediante definição e
aprovação pelo seu Conselho Curador, e em pagamentos com autorização prévia do
Diretor-Geral da Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria, na
qualidade de ordenador de despesa do Fundo, exclusivamente na manutenção ou
operacionalização da Galeria e na realização ou efetivação das atividades,
ações ou medidas necessárias para consecução da sua finalidade e exercício de
suas competências, conforme previsto nos artigos 2º, 3º e 18 desta Lei.
(Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro
de 2018)
§ 2º Quando não
estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos
financeiros do FUNDEM/AMA devem ser mantidos em aplicação no mercado financeiro
ou de capitais, ou ter os seus saldos remunerados pelo Banco por determinado
índice ou taxa, conforme decisão e proposta do Conselho Curador do mesmo Fundo,
de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento
das receitas do mesmo Fundo, cujos resultados a ele devem reverter. (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de
2018)
Art. 22 Os recursos do
Fundo Especial de Manutenção da Galeria de Arte Ana Maria - FUNDEM/AMA, devem
ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe
S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de
norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação
dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo
Federal, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo. (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de
2018)
Parágrafo Único. A movimentação dos
recursos do FUNDEM/AMA, na(s) conta(s) específica(s) referida(s) no
"caput" deste artigo, somente pode ser feita mediante cheque nominal
ou documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, assinado
conjuntamente pelo Diretor-Geral, como ordenador de despesa do Fundo, e pelo
Diretor de Arte, da Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria -
UAD/AMA, ou, na ausência ou impedimento, pelos respectivos substitutos legais,
na forma regular, ou mesmo diferentemente, conforme dispuser e autorizar o seu
Conselho Curador, contendo sempre, porém, duas assinaturas. (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de
2018)
Art. 23 O Fundo Especial de
Manutenção da Galeria de Arte Ana Maria - FUNDEM/AMA, deve ter contabilidade
própria, com escrituração geral específica, vinculada, entretanto,
orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Administração - SEAD. (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de
2018)
Art. 24 A execução
financeira do FUNDEM/AMA deve observar as normas regulares de Contabilidade
Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a
relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos
órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a
aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de
informação e prestação de contas. (Fundo
extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)
Art. 25 O Conselho Curador
do FUNDEM/AMA, a quem cabe gerir o Fundo e administrar os seus recursos, cabe,
também, em parceria com a Secretaria de Estado da Administração, promover, com
relação ao mesmo Fundo, a elaboração e o encaminhamento, à Secretaria de Estado
da Fazenda - SEFAZ, à Controladoria-Geral do Estado - CONGER, e ao Tribunal de
Contas do Estado - TCE, os devidos documentos de prestação de contas,
observadas a legislação e as normas regulares pertinentes. (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de
2018)
Art. 26 O exercício
financeiro do Fundo Especial de Manutenção da Galeria de Arte Ana Maria -
FUNDEM/AMA, deve coincidir com o ano civil. (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de
2018)
Art. 27 O saldo positivo do
Fundo Especial de Manutenção da Galeria de Arte Ana Maria - FUNDEM/AMA, apurado
em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo Fundo. (Fundo
extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)
Art. 28 O Poder Executivo
deve estabelecer, mediante Decreto do Governador do Estado ou ato do Secretário
de Estado da Administração, as regras, normas, orientações e/ou instruções que
se fizerem necessárias para implementação do Fundo Especial de Manutenção da
Galeria de Arte Ana Maria - FUNDEM/AMA. (Fundo
extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)
Art. 29 As atividades de
apoio administrativo e o suporte técnico e operacional necessários ao
funcionamento, operacionalização e atuação do Fundo Especial de Manutenção da
Galeria de Arte Ana Maria - FUNDEM/AMA, devem ser prestadas pela Secretaria de
Estado da Administração - SEAD, exclusivamente ou com a participação de
entidade de administração indireta que lhe seja vinculada, ou mesmo, mediante
solicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos e/ou entidades
da Administração Estadual. (Fundo
extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)
Art. 30 As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 31 Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para atender despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, objetivando a implantação, funcionamento, operacionalização, atuação, desenvolvimento de atividades e realização de ações da Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, da própria Galeria de Arte, e do Fundo Especial de Manutenção da Galeria de Arte "Ana Maria" - FUNDEM/AMA, e outras despesas também resultantes desta mesma Lei, que, no caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2006.
Art. 33 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Marilene Souza Alves
Secretária de Estado da Administração
Delman Araújo Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.10.2006.