Eleva Pensão. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, e eu, na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica elevada de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) Lei nº 7-A de 14-6-950 - para Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), a pensão concedida a Layde Rabelo Mesquita.
Art. 2º O Governo do Estado fica autorizado a abrir o crédito de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da presente Lei no exercício de 1961, devendo constar do Orçamento de 1962.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio Fausto Cardoso, em Aracaju, 13 de abril de 1961.
Wolney Leal de Melo
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.05.1961.