Dispõe normas sobre a nomeação ou contratação de profissional da
área de Comunicação Social, quando do provimento ou preenchimento de cargo ou
emprego para as assessorias ou unidades de comunicação social na
Administração Direta e Indireta do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Quando do provimento ou preenchimento de cargo ou emprego para o desenvolvimento ou desempenho de atividades-fins nas assessorias ou unidades de comunicação social, nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Sergipe, deve ser nomeado ou contratado profissional da área de Comunicação Social, que tenha formação de nível superior, ou que seja provisionado, colaborador, ou funcionário estadual, da mesma área, devidamente registrado na forma do Decreto (Federal) nº 83.284, de 13 de março de 1979.
Parágrafo Único. O profissional da área de Comunicação Social, pode ter o devido registro, a que se refere o "caput" deste artigo, em uma ou mais das seguintes habilitações:
I - Jornalismo, para contatos com a imprensa, noticiário para a imprensa (releases), entrevistas, sínteses, análises, recortes, dossiês, edição de "house organs" e outras publicações internas e externas, edição de vídeos, fotos, cine-reportagens e arquivo de material jornalístico, prestando, assim, assessoramento de imprensa;
II - Radialismo, para contatos com a imprensa, noticiário específico de rádio para a imprensa, entrevistas, edição de reportagens e arquivo de material de rádio ou jornalístico. prestando, assim, assessoramento de imprensa;
III - Relações Públicas, para o planejamento e execução de (malas diretas institucionais, programas comunitários, programas de apoio às artes, de concursos, de campanhas de cunho social, de relações com autoridades e órgãos dc Governo, de relações com fornecedores, de pesquisa de opinião pública, e de análise em conjunto com a assessorias de imprensa e assessorias de publicidade e propaganda de peças de comunicação institucional; criação de programas de integração com o público interno da instituição, apresentação da instituição, reuniões, festividades, cursos, seminários, visitas, exposições e similares, prestando, assim, assessoramento de relações públicas;
IV - Publicidade e Propaganda, para a administração de publicidade legal e promocional, editais, campanhas, estúdio e desenho publicitário, supervisão e coordenação de serviços de agências, criação c execução de peças de propaganda e audiovisuais, prestando, assim, assessoramento de publicidade e propaganda.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Sergipe, cumprido um prazo de 60 (sessenta) dias após a respectiva publicação, devem passar a ter suas assessorias. ou unidades de comunicação social adaptadas às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
Aracaju, 18 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Ricardo Euzébio Ribeiro Silva
Secretário de Estado da Comunicação Social
Juvêncio José Passos de Oliveira
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.