Dispõe sobre a
cobrança de Taxa de Inscrição em Concurso Público pelo Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a cobrança de taxa para inscrição nos concursos públicos promovidos pelo Estado de Sergipe, no âmbito dos seus Três Poderes, para pessoas comprovadamente desempregadas.
Parágrafo Único. A proibição acima abrange também a administração indireta do Poder Executivo.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentar a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Marilene Souza Alves
Secretária de Estado da Administração
Juvêncio José Passos de Oliveira
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 19.07.2006.