Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.968, DE 18 DE JULHO DE 2006

 

Dispõe sobre a cobrança de Taxa de Inscrição em Concurso Público pelo Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedada a cobrança de taxa para inscrição nos concursos públicos promovidos pelo Estado de Sergipe, no âmbito dos seus Três Poderes, para pessoas comprovadamente desempregadas.

 

Parágrafo Único. A proibição acima abrange também a administração indireta do Poder Executivo.

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentar a presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marilene Souza Alves

Secretária de Estado da Administração

 

Juvêncio José Passos de Oliveira

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 19.07.2006.