Altera o
"caput" do art. 1º da Lei nº 3.254, de 23 de novembro de 1992, que
concede pensão mensal vitalícia a Antonio Martins
de Menezes. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O "caput" do art. 1º da Lei nº 3.254, de 23 de novembro de 1992, com a redação atual dada pelo art. 1º da Lei nº 3.655, de 28 de setembro de 1995, passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 1º Fica concedida, a Antonio Martins de Menezes, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 1º (...)
§ 2º (...)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Marilene Souza Alves
Secretária de Estado da Administração
Juvêncio José Passos de Oliveira
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.07.2006.