Institui o
"Projeto Casa Própria", para os Servidores do Poder Judiciário do
Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Projeto Habitacional para os Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe", denominado "Projeto Casa Própria", com a finalidade de subsidiar a aquisição de moradia pelos mesmos servidores.
Parágrafo Único. O Projeto denominado "Projeto Casa Própria", instituído nos termos do "caput" deste artigo, deve ser gerido pela Diretoria de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Art. 2º O "Projeto Habitacional para os Servidores do Poder Judiciário" deve ser custeado pelos beneficiários, através de financiamento, e por recursos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, mediante auxílio financeiro para viabilizar a parcela inicial.
Art. 3º O auxílio financeiro ou subsídio para viabilizar a aquisição de imóvel deve ser concedido ao servidor com renda familiar de até R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), obedecidas, cumulativamente, as seguintes condições para adesão do mesmo servidor ao Projeto Habitacional de que trata esta Lei:
I - Opção de adesão manifestada pelo beneficiário, no setor competente, o que implica a aceitação das disposições desta Lei e das demais normas regulamentares da proposta de auxílio;
II - Não ser proprietário ou promitente comprador de imóvel;
III - Aquisição do imóvel para moradia própria, não podendo ser adquirido para beneficiar terceiros, sob pena de restituir o valor subsidiado pelo Poder Judiciário do Estado de Sergipe, com as correções legais devidas, recursos esses que devem ser aplicados para subsidiar novos mutuários que estiverem registrados no respectivo cadastro de pretendentes;
IV - Atendimento aos requisitos para o financiamento junto à instituição financeira.
Art. 4º O beneficiário do "Projeto Casa Própria", instituído por esta Lei, deve comprometer-se a:
I - Não alienar o bem imóvel, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da assinatura do respectivo contrato com a instituição financeira, sob pena de ter que restituir o valor que houver sido subsidiado pelo Poder Judiciário do Estado de Sergipe, com as correções legais devidas, recursos esses que devem ser aplicados para subsidiar novos mutuários registrados no cadastro de reserva de pretendentes;
II - Quando de alienação, se for o caso, nos 05 (cinco) anos subseqüentes, respeitar o direito de preferência para servidores constantes do cadastro de reserva de pretendentes do mesmo "Projeto Casa Própria" ou "Projeto Habitacional para os Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe", direito esse que deve ser exercido, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da comunicação a ser feita pelo beneficiário à Diretoria de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, pelo preço obtido no mercado, com abatimento do valor subsidiado, sem qualquer correção.
§ 1º A ausência de manifestação de servidores interessados, junto à Diretoria de Pessoas do Tribunal de Justiça, nos 30 (trinta) dias do prazo referido no inciso II do "caput" deste artigo, ausência essa que deve ser atestada por certidão expedida pela mesma Diretoria de Pessoas, exonera o beneficiário do abatimento do valor subsidiado, podendo alienar o bem imóvel para terceiros.
§ 2º O beneficiário do projeto habitacional referido neste artigo, que não atender ao disposto no inciso II do seu "caput", fica sujeito à pena de restituição do valor custeado pelo Poder Judiciário do Estado de Sergipe, com as correções legais devidas, recursos esses que devem ser aplicados para subsidiar novos mutuários constantes do cadastro de reserva de pretendentes.
§ 3º O beneficiário do "Projeto Casa Própria" de que trata este artigo deve permitir inspeção periódica feita pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe para fiscalizar o atendimento às condições constantes do mesmo projeto habitacional.
Art. 5º O valor a ser subvencionado pelo Tribunal de Justiça do Estado, de que trata esta Lei, não tem natureza remuneratória, nem está sujeito aos descontos previdenciários a que o servidor estiver obrigado, possuindo, exclusivamente, natureza de subsídio para aquisição de bens, não podendo, inclusive, ser objeto de descontos não especificamente previstos em lei.
Art. 6º As subvenções correspondentes, a serem custeadas, na forma a que se refere o art. 5º desta Lei, devem ser implementadas mediante depósito dos valores dos respectivos subsídios em contas individualizadas vinculadas ao projeto habitacional, após as respectivas adesões, tendo por base o devido cálculo sobre o valor previsto no orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. O valor do subsídio para aquisição de imóvel, pelo "Projeto Casa Própria" de que trata esta Lei, no ano corrente, corresponde a R$ 1.125,00 (hum mil e cento e vinte e cinco reais) por servidor.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias do Poder Judiciário consignadas no Orçamento do Estado.
Parágrafo Único. O subsídio de que trata esta Lei deve ser implementado de acordo com a disponibilidade orçamentária, limitado às unidades que forem contempladas no "Projeto Habitacional para os Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe" - "Projeto Casa Própria", ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Poder Judiciário, os Créditos Adicionais que se fizerem necessários, no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), observadas as normas legais e regulares, e promover, inclusive, que o referido Projeto, na Região de Planejamento (05) Grande Aracaju, seja incluído no Orçamento-Programa do Estado, para o corrente exercício de 2006.
Art. 8º O Presidente do Tribunal de Justiça pode estender o rol dos beneficiários alcançados pelo "Projeto Habitacional para os Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe" - "Projeto Casa Própria", delimitando a renda familiar do servidor abrangido e o valor do benefício concedido, com a aprovação do Tribunal Pleno, mediante Resolução, devendo incluir na proposta orçamentária anual os respectivos recursos necessários.
Art. 9º As ações autorizadas em decorrência desta Lei, especialmente o seu art. 7º, passam a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Estado para o período 2004-2007.
Art. 10 As normas regulares, orientações e instruções necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, mediante Resolução.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Marilene Souza Alves
Secretária de Estado da Administração
Georlize Oliveira Costas Teles
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
Juvêncio José Passos de Oliveira
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.06.2006.