Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.954, DE 28 DE JUNHO DE 2006

 

Autoriza devolução ou restituição de montante do valor de contribuições mensais recolhidas ao FUNASERP/SE, referentes a determinado período, com utilização de recursos do mesmo Fundo; dispõe sobre Termo de Adesão, para a respectiva devolução ou restituição; e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a devolução ou restituição, aos servidores estatutários, civis e militares, do Estado, ainda ativos ou já inativados, bem como ao próprio Estado de Sergipe, mediante Termo de Adesão, nos termos desta Lei, de um montante correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor nominal das contribuições mensais que foram recolhidas pelos mesmos servidores e pelo mesmo Estado de Sergipe ao Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, relativas a 3% (três por cento) das respectivas remunerações de contribuição, de acordo com a Lei nº 4.067, de 11 de janeiro de 1999, modificações introduzidas pela Lei nº 4.413, de 21 de setembro de 2001, e alterações posteriores.

 

Parágrafo Único. A devolução ou restituição a que se refere o "caput" deste artigo deve obedecer à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto (Federal) nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, considerando como referência, para a contagem da mencionada prescrição, a data da publicação da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, dispondo sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, que abrange os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas, e os servidores militares, ativos, inativos e pensionistas, e dá providências correlatas.

 

Art. 2º Fica autorizado, também, que a devolução ou restituição, autorizada de acordo com o disposto no art. 1º desta Lei, deve ser efetivada mediante a utilização de recursos do referido Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE.

 

Art. 3º O Termo de Adesão a que se refere o "caput" do art. 1º desta Lei deve ser firmado e entregue, pelo servidor, no prazo de até 30 (trinta) dias da data da publicação da presente Lei, observando-se que deve ser feita a respectiva entrega:

 

I - Do servidor ativo, no órgão ou entidade em que estiver lotado;

 

II - Do servidor inativo, na Secretaria de Estado da Administração - SEAD.

 

Art. 4º A devolução ou restituição do montante resultante da aplicação do art. 1º desta Lei deve ser realizada em parcela única, mediante crédito em conta bancária, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

 

Art. 5º No caso em que o servidor tenha ingressado com ação judicial objetivando a devolução de contribuições mensais recolhidas ao Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, o Termo de Adesão referido no art. 3º desta Lei deve ser instruído com a comprovação de pedido de renúncia ao direito em que se funda a respectiva ação judicial.

 

Art. 6º O Termo de Adesão, de que trata o art. 3º desta Lei, a ser disponibilizado em formulário distribuído pela Administração Estadual em seus órgãos e entidades, deve conter:

 

I - A concordância expressa do servidor quanto à aceitação da devolução ou restituição prevista no art. 1º, e aos prazos especificados nos artigos 3º e 4º, desta Lei;

 

II - A declaração do servidor, sob as penas da lei, de que não está discutindo em juízo, nem ingressará em juízo para discutir, devolução ou restituição correspondente a valores recolhidos a título de contribuição para o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, conforme referência constante do "caput" do art. 1º desta Lei, bem como a renúncia a qualquer outra parcela concernente ao fato, dando plena, geral e irrestrita quitação de crédito relativo aos referidos valores recolhidos.

 

Parágrafo Único. No caso de servidores já falecidos, o Termo de Adesão deve ser assinado por todos os dependentes, habilitados perante o regime de previdência correspondente para concessão de pensão por morte, ou, na falta de dependentes, por todos os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

Art. 7º O Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, fica autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, firmar o Termo de Adesão de que trata o art. 3º desta Lei, concordando em receber o montante que lhe couber correspondente ao percentual do valor das contribuições recolhidas pelo mesmo Estado de Sergipe ao FUNASERP/SE, tudo conforme previsto no "caput" do art. 1º, pleiteando, no prazo de até 30 (trinta) dias da data da publicação, desta mesma Lei, a respectiva devolução ou restituição, declarando, expressamente, a sua aceitação como liquidação do respectivo crédito junto ao mesmo FUNASERP/SE, e a renúncia a qualquer outra parcela concernente ao fato, dando quitação de crédito correspondente ao valor que efetivamente receber, do montante do crédito que lhe couber, relativo às referidas contribuições recolhidas, devendo a mesma devolução ou restituição ser efetivada mediante o respectivo crédito na Conta Única do Estado.

 

Art. 8º As planilhas de cálculos dos valores recolhidos, a título de contribuição, para o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, pelos servidores do Estado, e pelo próprio Estado de Sergipe, conforme previsto no art. 1º desta Lei, devem ser elaboradas pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, enquanto que o implemento da correspondente devolução ou restituição deve ser promovida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, como órgão gestor do mesmo FUNASERP/SE.

 

Art. 9º A utilização e a respectiva comprovação dos recursos do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, para execução desta Lei, devem ser feitas com observância das normas legais e/ou regulares que regem o mesmo FUNASERP/SE.

 

Art. 10 As normas, orientações e/ou instruções regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Governador do Estado, ou, ainda, do Secretário de Estado da Fazenda, resguardadas, em todo caso, as respectivas competências.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marilene Souza Alves

Secretária de Estado da Administração

 

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

 

Juvêncio José Passos de Oliveira

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.06.2006.