Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.952, DE 28 DE JUNHO DE 2006

 

Autoriza o Estado de Sergipe, através do Poder Executivo, a receber recursos financeiros não-reembolsáveis, provenientes do PNUD/Organização Mundial da Família - Parcerias Inovativas, organismo internacional, no valor de até US$ 115.400.000,00 (cento e quinze milhões e quatrocentos mil dólares), e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Sergipe, através do Poder Executivo, autorizado a receber recursos financeiros não-reembolsáveis, provenientes do PNUD/Organização Mundial da Família - Parcerias Inovativas, organismo internacional, no valor de até US$ 115.400.000,00 (cento e quinze milhões e quatrocentos mil dólares), para aplicação em atividades de realização e/ou execução, bem como de implementação, de projetos de caráter social e econômico, no território estadual.

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Especiais, até o valor, em real, equivalente a US$ 115.400.000,00 (cento e quinze milhões e quatrocentos mil dólares), destinados a se fazer com que os projetos referidos no citado art. 1º desta mesma Lei sejam incluídos no Orçamento-Programa do Estado do corrente exercício de 2006.

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata o art. 2º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º As ações autorizadas nesta Lei passam a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2004-2007.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado do Planejamento

 

Maria Selma Mesquita

Secretária de Estado do Combate à Pobreza e da Assistência Social, em Exercício

 

Juvêncio José Passos de Oliveira

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.06.2006.