Dispõe sobre
obrigatoriedade de adaptação de hotéis, pousadas e motéis no Estado de
Sergipe, visando assegurar o acesso às suas dependências pelas pessoas
portadoras de necessidades especiais. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Estado de Sergipe, a obrigatoriedade de hotéis, pousadas e motéis fazerem as necessárias adaptações de suas dependências, em no mínimo 5% (cinco por cento), de seus aposentos (quartos, apartamentos e suítes) a fim de assegurar acesso e uso dos mesmos pelos portadores de necessidades especiais.
Parágrafo Único. As adaptações a que se refere o "caput" deste artigo devem seguir as especificações referentes estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 2º As informações sobre a quantidade de apartamentos, quartos e suítes devem ser afixadas na entrada dos respectivos estabelecimentos.
Art. 3º Os estabelecimentos referidos no "caput" do art. 1º desta Lei devem fazer as devidas adaptações no prazo máximo de um ano, a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo deve expedir as normas regulamentares para aplicação ou execução da presente Lei, estabelecendo qual o órgão responsável pela fiscalização e as penalidades impostas aos infratores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Juvêncio José Passos de Oliveira
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.06.2006.