O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Sergipe, através do Poder Executivo, autorizado a desenvolver as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito Individual - Recursos FGTS - Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291, de 30 de junho de 1998, com alterações promovidas pela Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e por outras normas que regularmente vierem a lhes alterar ou suceder.
§ 1º A participação do Estado no programa referido no "caput" deste artigo visa a beneficiar pessoas físicas com renda familiar de até 01 (um) salário-mínimo.
§ 2º A autorização constante do "caput" deste artigo inclui a exigibilidade de concessão, pelo Estado de Sergipe, através do Poder Executivo, de garantia do pagamento, sob a forma de caução, das prestações relativas ao financiamento habitacional contratado pelos beneficiários do Programa Carta de Crédito Individual - Recursos FGTS - Operações Coletivas.
Art. 2º A participação do Estado, no Programa Carta de Crédito Individual - Recursos FGTS - Operações Coletivas, deve ocorrer mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros para servir de garantia do pagamento das prestações relativas ao financiamento habitacional, sendo que o valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, quando do respectivo financiamento, somente deve ser liberado após o aporte pelo Estado, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade, conforme o § 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º Para participar da implementação do Programa Carta de Crédito Individual - Recursos FGTS - Operações Coletivas, o Poder Executivo Estadual deve promover a celebração de Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CEF, empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda.
Art. 4º A garantia, sob a forma de caução, a que se refere o § 2º do art. 1º e o art. 2º desta Lei, deve ocorrer mediante destinação de recursos financeiros, de acordo com o termo de cooperação técnica a ser celebrado em cada projeto habitacional de interesse social, tendo os respectivos valores limitados de acordo com tabela de evolução das prestações fixadas conforme normas regularmente estabelecidas pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
§ 1º O valor relativo à garantia dos financiamentos deve ficar depositado em conta gráfica caução, sob gestão da Caixa Econômica Federal - CEF, conforme for estipulado no Termo de Parceria e Cooperação, a ser remunerada mensalmente com base na taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao mesmo Termo de Parceria e Cooperação, devendo o referido valor ser utilizado para pagamento das prestações não pagas pelo mutuário.
§ 2º Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos à Caixa Econômica Federal - CEF, pela administração dos recursos, o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, se houver, deve ser restituído ao Estado de Sergipe.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual deve, depois de devidamente autorizado, por lei específica, disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público para nelas serem construídas moradias para a população beneficiada pelo Programa Carta de Crédito Individual - Recursos FGTS - Operações Coletivas, e aliená-las, aos beneficiários do mesmo Programa, a qualquer título, previamente, quando da concessão dos financiamentos habitacionais procedidos nos termos das normas mencionadas no "caput" do art. 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais.
§ 1º Os projetos de habitação popular devem ser desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver a Secretaria de Estado do Combate à Pobreza e da Assistência Social - SECPAS, e a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, diretamente, ou através do Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, além de outros órgãos e entidades da Administração Pública cujas competências tenham correlação com os objetivos ou com a operacionalização do Programa referido no "caput" deste artigo.
§ 2º Para a operacionalização do Programa Carta de Crédito Individual - Recursos FGTS - Operações Coletivas, podem ser integrados Municípios do Estado de Sergipe, ou mesmo entidades privadas, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão do citado Programa, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes.
§ 3º Os custos a serem integralizados pelo Poder Executivo Estadual a título de contrapartida, relativos a cada unidade habitacional, necessários para a sua aquisição, construção ou reforma, podem ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, permitindo, assim, a viabilização da produção de novas unidades habitacionais.
§ 4º O beneficiário, atendendo as normas do Programa Carta de Crédito Individual - Recursos FGTS - Operações Coletivas, não pode ser proprietário de imóvel residencial no Município em que estiver localizada a respectiva unidade residencial objeto do citado Programa, e nem detentor de financiamento ativo do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, em qualquer parte do País, bem como não podem ter sido beneficiados com desconto concedido pelo FGTS no pagamento de dívida, a partir de 1º de maio de 2005.
Art. 6º As normas, instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 7º O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo, no caso de despesas também resultantes desta mesma Lei, que não estejam previstas no Orçamento do Estado, autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
José Alves do Nascimento
Secretário de Estado do Planejamento
Juvêncio José Passos de Oliveira
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.