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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.939, DE 13 DE JUNHO DE 2006

 

Altera o parágrafo único do art. 38 e revoga os incisos II e IV do parágrafo 2º do art. 39, da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, que institui a Carreira de Delegado de Polícia, na Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 38 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, que institui a Carreira de Delegado de Polícia, na Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, com a redação dada pela Lei nº 4.495, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar nos seguintes termos:

 

"Art. 38 (...)

 

Parágrafo Único. Incorporada a Gratificação por Risco de Vida (Periculosidade), a que se refere o "caput" deste artigo, o vencimento básico do cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia deve ser fixado mediante cálculo com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra Classe da Carreira, sendo que o da Primeira Classe deve ser estabelecido mediante lei de iniciativa do Poder Executivo."

 

Art. 2º Ficam revogados os incisos II e IV do parágrafo 2º do art. 39 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999.

 

Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, o parágrafo 2º do art. 39 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, passa a vigorar nos seguintes termos:

 

"Art. 39 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

I - (...)

 

II - (REVOGADO)

 

III - (...)

 

IV - (REVOGADO)

 

V - (...)"

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2006.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 13 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Flamarion D'Ávila Fontes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Juvêncio José Passos de Oliveira

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.