O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 38 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, que institui a Carreira de Delegado de Polícia, na Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, com a redação dada pela Lei nº 4.495, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 38 (...)
Parágrafo Único. Incorporada a Gratificação por Risco de Vida (Periculosidade), a que se refere o "caput" deste artigo, o vencimento básico do cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia deve ser fixado mediante cálculo com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra Classe da Carreira, sendo que o da Primeira Classe deve ser estabelecido mediante lei de iniciativa do Poder Executivo."
Art. 2º Ficam revogados os incisos II e IV do parágrafo 2º do art. 39 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, o parágrafo 2º do art. 39 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 39 (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
I - (...)
II - (REVOGADO)
III - (...)
IV - (REVOGADO)
V - (...)"
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2006.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Flamarion D'Ávila Fontes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Juvêncio José Passos de Oliveira
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.