Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.896, DE 1º DE JUNHO DE 2006

 

Dispõe sobre o Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe - CETEDSUP/SE, da Secretaria de Estado da Educação - SEED, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DO CENTRO TECNOLÓGICO DE PROMOÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESTADO DE SERGIPE

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DA CONCEITUAÇÃO

 

Art. 1º Fica criado, na estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Educação - SEED, o Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe - CETEDSUP/SE, organizado na forma desta Lei, observada a legislação federal pertinente, especialmente a Lei (Federal) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

 

Art. 2º O Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe - CETEDSUP/SE, é um órgão operacional da Secretaria de Estado da Educação - SEED, integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. O órgão de que trata o "caput" deste artigo é diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Educação, sendo dirigido pelo Diretor-Geral do Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º O Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe - CETEDSUP/SE, tem por finalidade a realização de atividades que objetivem promover a administração, disponibilização, disseminação, interiorização, acompanhamento e/ou supervisão de educação superior, gratuita, inclusive à distância, mediante utilização de modernas metodologias de aprendizagem e tecnologia educacional para egressos da Rede Pública Estadual de Ensino.

 

Art. 4º Para consecução de sua finalidade, compete ao Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe - CETEDSUP/SE, programar, organizar, executar e controlar os serviços de promoção de educação superior, realizando ou promovendo a realização de cursos de graduação e de pós-graduação, e de atividades de extensão, presenciais e à distância, bem como expedindo, se for o caso, a respectiva certificação, e, também, exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou inerentes, e as que, de forma regular, lhe forem atribuídas, conferidas ou determinadas.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 5º O Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe - CETEDSUP/SE, deve funcionar estruturado nas seguintes unidades orgânicas:

 

I - Diretoria-Geral - DIGER;

- Gabinete do Diretor-Geral - G/DIGER;

 

II - Diretoria de Promoção de Cursos e Eventos Presenciais - DIRPCEP;

 

III - Diretoria de Promoção de Cursos e Eventos à Distância - DIRPCED.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA E DIREÇÃO DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Da Diretoria-Geral

 

Art. 6º A Diretoria-Geral do CETEDSUP/SE tem por competência:

 

I - Exercer a direção do Centro;

 

II - Coordenar e supervisionar as atividades técnico-pedagógicas e administrativo-operacionais do Centro;

 

III - Articular a implantação e realização dos cursos e eventos;

 

IV - Promover a celebração de contratos, convênios ou outros ajustes, a serem firmados pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, quando necessário para a realização das atividades do Centro, atuando como interveniente;

 

V - Elaborar e encaminhar ao órgão competente o relatório das atividades do Centro;

 

VI - Expedir normas internas necessárias ao funcionamento do Centro;

 

VII - Manter articulação com fatores externos, para sua integração com o Centro, propiciando a atualização dos currículos;

 

VIII - Organizar sistema de informação, visando facilitar a indicação de egressos para o mercado de trabalho;

 

IX - Realizar estudos e pesquisas para conhecimento do mercado, sobre oferta e demanda, visando subsidiar a área técnica de ensino do Centro;

 

X - Coordenar a expedição, quando for o caso, de certificados e diplomas, certidões e declarações;

 

XI - Operacionalizar a aplicação dos recursos que forem destinados à manutenção do Centro;

 

XII - Exercer as demais atividades correlatas ou inerentes à Direção-Geral do Centro e outras que forem legal ou regularmente estabelecidas.

 

Parágrafo Único. A Direção-Geral do CETEDSUP/SE, subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Educação, é exercida por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral do Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe.

 

Seção II

Do Gabinete do Diretor-Geral

 

Art. 7º O Gabinete do Diretor-Geral - G/DIGER, tem por competência promover e realizar a prestação de apoio e assistência ao Diretor-Geral, no desenvolvimento de suas atividades administrativas e de representação, na organização do seu expediente e da pauta de suas audiências e reuniões, bem como desempenhar outras atividades ou atribuições correlatas ou inerentes, e as que forem regularmente determinadas pelo mesmo Diretor-Geral.

 

Parágrafo Único. O Gabinete de que trata o "caput" deste artigo é subordinado diretamente ao Diretor-Geral do Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete.

 

Seção III

Da Diretoria de Promoção de Cursos e Eventos Presenciais

 

Art. 8º A Diretoria de Promoção de Cursos e Eventos Presenciais - DIRPCEP, tem por competência:

 

I - Prestar assessoramento à Diretoria-Geral quanto à cursos e eventos presenciais;

 

II - Dirigir as atividades de realização ou de promoção da realização de cursos e eventos presenciais;

 

III - Acompanhar o desenvolvimento do ensino nos cursos e eventos presenciais;

 

IV - Coordenar a elaboração e execução de planos de cursos e eventos presenciais;

 

V - Manter articulação com outros Centros de Promoção de Educação Superior para troca de experiências e inovações pedagógicas;

 

VI - Realizar, sob coordenação da Diretoria-Geral - DIGER, as atividades de certificação quanto a cursos e eventos presenciais;

 

VII - Exercer outras atribuições, correlatas ou inerentes à direção das atividades de realização ou de promoção da realização de cursos e eventos presenciais, e as que forem legal ou regularmente estabelecidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Diretoria de Promoção de Cursos e Eventos Presenciais - DIRPCEP, é subordinada diretamente à Diretoria-Geral do CETEDSUP/SE, sendo dirigida por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Promoção de Cursos e Eventos Presenciais.

 

Seção IV

Da Diretoria de Promoção de Cursos e Eventos à Distância

 

Art. 9º A Diretoria de Promoção de Cursos e Eventos à Distância - DIRPCED, tem por competência:

 

I - Prestar assessoramento à Diretoria-Geral quanto à cursos e eventos à distância;

 

II - Dirigir as atividades de realização ou de promoção da realização de cursos e eventos à distância;

 

III - Acompanhar o desenvolvimento do ensino nos cursos e eventos à distância;

 

IV - Coordenar a elaboração e execução de planos de cursos e eventos à distância;

 

V - Manter articulação com outros Centros de Promoção de Educação Superior para troca de experiências e inovações pedagógicas na educação à distância;

 

VI - Realizar, sob coordenação da Diretoria-Geral - DIGER, as atividades de certificação quanto a cursos e eventos à distância;

 

VII - Exercer outras atribuições, correlatas ou inerentes à direção das atividades de realização ou de promoção da realização de cursos e eventos à distância, e as que forem legal ou regularmente estabelecidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Diretoria de Promoção de Cursos e Eventos à Distância - DIRPCED, é subordinada diretamente à Diretoria-Geral do CETEDSUP/SE, sendo dirigida por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Promoção de Cursos e Eventos à Distância.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Seção I

Das Atribuições do Diretor-Geral

 

Art. 10 São atribuições do Diretor-Geral do Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe - CETEDSUP/SE:

 

I - Dirigir, supervisionar, acompanhar e controlar superiormente as ações, atividades e serviços do CETEDSUP/SE;

 

II - Prestar assessoramento ao Secretário de Estado da Educação, nos assuntos da área de competência do CETEDSUP/SE;

 

III - Promover os meios ou medidas necessárias ao pleno funcionamento do CETEDSUP/SE;

 

IV - Elaborar e submeter à decisão do Secretário de Estado da Educação, quando for o caso, programas e projetos do CETEDSUP/SE;

 

V - Desempenhar outras atribuições afins ou correlatas, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pelo Secretário de Estado da Educação.

 

Seção II

Das Atribuições Comuns dos Dirigentes de Órgãos

 

Art. 11 São atribuições comuns dos Dirigentes de unidades orgânicas do Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe - CETEDSUP/SE, além daquelas previstas em Leis, Decretos, Regulamentos e outras normas regulares:

 

I - Dirigir, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades e serviços afetos à respectiva unidade orgânica;

 

II - Responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa na unidade orgânica, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para servidores que atuarem na mesma unidade;

 

III - Propor, à autoridade competente, normas de procedimento administrativo, visando melhorar o desempenho da unidade orgânica;

 

IV - Promover meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades da unidade orgânica;

 

V - Desempenhar outras atribuições afins ou inerentes ao órgão, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pela autoridade competente.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 12 A produção, controle e avaliação de programas de educação superior a cargo do Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe - CETEDSUP/SE, devem observar normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação - CEE, e, no que couber, disposições legais e regulamentares federais pertinentes.

 

Art. 13 As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance da finalidade e dos objetivos do Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe - CETEDSUP/SE.

 

Art. 14 O Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe - CETEDSUP/SE, integra-se à estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Educação - SEED, constituindo um dos seus órgãos de subordinação direta.

 

Art. 15 Para atender as necessidades do funcionamento do CETEDSUP/SE, o Diretor-Geral, através do Secretário de Estado da Educação, pode solicitar a cessão ou colocação à disposição, ou mesmo a remoção, conforme o caso, de servidores indispensáveis aos serviços do mesmo Centro, ou de qualquer de suas unidades orgânicas, observadas a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Parágrafo Único. No caso de cessão ou colocação à disposição, considera-se como de efetivo exercício, no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido ou colocado à disposição na forma deste artigo.

 

Art. 16 O Poder Executivo deve adotar as providências necessárias no sentido de constituir o Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe - CETEDSUP/SE, como Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado da Educação - SEED, com observância das normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Art. 17 Para a implantação e o funcionamento do Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe - CETEDSUP/SE, ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Educação - SEED, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado - Administração Direta, os seguintes cargos em comissão, providos mediante Decreto do Governador do Estado:

 

I - 01 (um) de Diretor-Geral do Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe, Símbolo CCE-11;

 

II - 01 (um) de Diretor de Promoção de Cursos e Eventos Presenciais, Símbolo CCE-08;

 

III - 01 (um) de Diretor de Promoção de Cursos e Eventos à Distância, Símbolo CCE-08;

 

IV - 01 (um) de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12;

 

V - 02 (dois) de Assessor Técnico-Administrativo do CETEDSUP/SE, Símbolo CCS-11.

 

Art. 18 O detalhamento e a definição, se for o caso, de organização e de competência do Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe - CETEDSUP/SE, e respectivas unidades orgânicas, além de atribuições dos seus dirigentes, e ainda, as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidas em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.

 

Art. 19 As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação do Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe - CETEDSUP/SE, como órgão integrante da respectiva estrutura orgânico-administrativa, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, diretamente ou mesmo, mediante solicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Estadual.

 

Art. 20 As normas, instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, ou sobre funcionamento e atuação do Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe - CETEDSUP/SE, ou de qualquer de suas unidades orgânicas, devem ser expedidas por atos do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 21 O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Para execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo, no caso de despesas também resultantes desta mesma Lei, que não estejam previstas no Orçamento do Estado, autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Lindbergh Gondim de Lucena

Secretário de Estado da Educação

 

Juvêncio José Passos de Oliveira

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.06.2006.