O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os concursos públicos promovidos por órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta devem, obrigatoriamente, incluir, em suas provas de conhecimentos gerais, pelo menos 20% (vinte por cento) de questões referentes ao Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. Caso haja provas dissertativas, nos concursos públicos referidos no "caput" deste artigo, pelo menos 01 (um) tema deve ser, obrigatoriamente, a respeito do Estado de Sergipe.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Lindbergh Gondim de Lucena
Secretário de Estado da Educação
Juvêncio José Passos de Oliveira
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.06.2006.