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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.893, DE 01 DE JUNHO DE 2006

 

Altera o § 1º do art. 2º e o art. 6º da Lei nº 5.659, de 06 de junho de 2005, que dispõe sobre a Gratificação Especial por Apreensão de Arma de Fogo - GEAAF, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1º do art. 2º e o art. 6º da Lei nº 5.659, de 06 de junho de 2005, que dispõe sobre a Gratificação Especial por Apreensão de Arma de Fogo - GEAAF, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, passam a vigorar nos seguintes termos:

 

"Art. 2º (...)

 

§ 1º A cada arma de fogo apreendida nos termos desta Lei, deve corresponder o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de GEAAF, a ser pago pelo Estado de Sergipe, sendo que a parte individual da mesma gratificação deve ser encontrada mediante o rateio do referido valor entre os servidores que efetuarem a apreensão.

 

§ 2º (...)"

 

"Art. 6º O Poder Executivo deve expedir as normas regulamentares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, inclusive quanto ao procedimento para a concessão da Gratificação Especial por Apreensão de Arma de Fogo - GEAAF, e à sistemática acerca da pontuação a ser atribuída aos servidores que a perceberem, para fins de promoção por merecimento."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de abril de 2006.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 01 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Flamarion D'Ávila Fontes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Juvêncio José Passos de Oliveira

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.06.2006.