O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 2º e o art. 6º da Lei nº 5.659, de 06 de junho de 2005, que dispõe sobre a Gratificação Especial por Apreensão de Arma de Fogo - GEAAF, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, passam a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 2º (...)
§ 1º A cada arma de fogo apreendida nos termos desta Lei, deve corresponder o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de GEAAF, a ser pago pelo Estado de Sergipe, sendo que a parte individual da mesma gratificação deve ser encontrada mediante o rateio do referido valor entre os servidores que efetuarem a apreensão.
§ 2º (...)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de abril de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 01 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Flamarion D'Ávila Fontes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Juvêncio José Passos de Oliveira
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.06.2006.