O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética Profissional dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos dispostos nesta Lei, e com observância, específica, quanto aos servidores da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, às disposições do art. 59 da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001.
Art. 2º O Código de Ética Profissional dos Servidores da SEFAZ tem por objetivo indicar os princípios, valores e normas que devem orientar o desempenho da função pública fazendária, regulando relações entre os servidores, os contribuintes, a administração pública estadual e a sociedade.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, considera-se:
I - SEFAZ: Secretaria de Estado da Fazenda.
II - Servidor da SEFAZ ou servidor fazendário: servidor da Administração Direta ou Indireta, que, lotado, cedido ou colocado à disposição, esteja servindo na SEFAZ;
III - Administrador fazendário: ocupante de cargo em comissão, função de confiança, inclusive supervisores, no âmbito da SEFAZ, que, no respectivo exercício, é responsável pela tomada de decisões;
IV - Empregado terceirizado da SEFAZ: todo empregado de empresa contratada pela SEFAZ para prestação de serviço terceirizado.
Art. 3º A SEFAZ, constituída pelos seus servidores, deve estar integralmente comprometida com a Ética e a defesa do interesse público, na afirmação permanente dos princípios institucionais e do respeito cotidiano aos valores da sociedade e da instituição.
Art. 4º Devem ser observados os princípios fundamentais que tratam da Administração Pública, previstos na Constituição Federal, especialmente nos seus Artigos 37 a 43, e na Constituição Estadual, principalmente nos seus Artigos 25 a 35, e nesta Lei, considerados também, assim, os que se seguem:
I - Legalidade: a vontade da Administração Pública, que é a que decorre da Lei, pelo que só se pode fazer o que a Lei permite, sendo que o servidor da SEFAZ, no exercício de suas funções, está sujeito aos ditames da Lei e à supremacia do interesse público, não podendo deste se afastar ou se desviar, e, assim, o desempenho das atribuições do cargo ou função está adstrito ao princípio da reserva legal;
II - Impessoalidade: as decisões e ações administrativas devem ser impessoais, sendo injustificável e inaceitável a estigmatização, a perseguição ou a proteção de pessoas, grupos ou setores, considerando-se que a impessoalidade diz respeito ao tratamento equânime e isonômico a ser dispensado a todos os entes sociais;
III - Moralidade: as ações dos servidores da SEFAZ devem ser praticadas com retidão e compostura, sem se afastar dos princípios éticos e morais, dos bons costumes, das regras da boa administração, dos princípios de justiça, eqüidade, honestidade e probidade;
IV - Publicidade: a Administração deve ter seus atos publicados e amplamente divulgados, sob pena de invalidade, aos quais todos devem ter acesso, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstos em lei;
V - Eficiência: impõe à Administração e aos seus agentes, a procura do bem comum por meio do exercício de suas competências, de forma imparcial, transparente, participativa, eficaz e sempre em busca de qualidade, para melhor utilização possível dos recursos públicos, visando maximizar a receita e otimizar a despesa, garantindo uma maior rentabilidade social;
VI - Interesse público: a SEFAZ tem como objetivo primordial atender ao bem-estar coletivo e à justiça social, direcionando suas ações e decisões em prol do interesse público, transmitindo confiança à sociedade e respeito ao cidadão;
VII - Invulnerabilidade: a SEFAZ deve ser isenta de subordinação política, e da praticada pelos partidos políticos, pela crença religiosa ou pelo poder econômico, sendo que suas ações e decisões devem estar sempre subordinadas ao bem estar comum e à justiça social;
VIII - Razoabilidade: as ações do servidor da SEFAZ devem ser limitadas à discricionariedade técnica, na avaliação dos motivos, para que estes sejam adequáveis, compatíveis e proporcionais, de modo a que o ato atenda a sua finalidade pública específica, ou seja, à melhor maneira de concretizar a utilidade pública postulada pela norma.
Parágrafo Único. O servidor da SEFAZ pode utilizar-se da discricionariedade técnica, de acordo com os critérios razoáveis de escolha, fundamentando-se sempre na moralidade e optando pelo comportamento mais cabível, perante o caso concreto, buscando a solução adequada à satisfação da finalidade legal.
Art. 5º A SEFAZ deve demonstrar compromisso sólido e permanente com a sociedade, tendo suas ações norteadas pelos valores abaixo especificados, visando à defesa do Interesse Público e buscando a justiça fiscal:
I - Ética: considerado o mais importante valor de toda instituição, deve conduzir todos os procedimentos do servidor da SEFAZ, e, assim, qualquer comportamento contrário a este valor tem que ser corrigido e desestimulado;
II - Equidade fiscal: O servidor da SEFAZ deve cumprir a Lei, sem desvencilhar-se do ideal de justiça fiscal em todos os seus níveis e serviços prestados, caracterizado pelo tratamento igual a todos;
III - Responsabilidade social: a SEFAZ, baseada nos princípios éticos e morais, tem o compromisso de arrecadar os tributos, visando à formação de recursos financeiros que devem ser investidos para garantir o bem-estar social, observando o princípio constitucional da reserva legal;
IV - Qualidade dos serviços: ter por base uma prestação de serviços de qualidade à coletividade, buscando ganhar a respeitabilidade e a confiança do cidadão, qualidade essa que deve ser perseguida, agregada, demandando sempre uma busca consciente e o apoio de todos os níveis da organização;
V - Cidadania: o servidor da SEFAZ tem o dever de orientar o contribuinte e a sociedade no exercício de seus direitos;
VI - Credibilidade: a credibilidade e a confiança que a sociedade deposita na Administração Tributária são fatores decisivos para que o contribuinte cumpra espontaneamente suas obrigações, completando o exercício da cidadania;
VII - Legitimidade: é valor que se remete à consciência do servidor da SEFAZ para além da estrita observância mecânica das leis.
Art. 6º O exercício do cargo ou função deve ser exercido com dignidade, zelo, decoro, probidade e eficácia, norteado pelos princípios e valores éticos e morais, premissas a serem rigorosamente observadas pelo servidor da SEFAZ, mesmo fora do exercício do cargo ou função.
Art. 7º A conduta do servidor da SEFAZ deve ser pautada nos princípios previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nesta Lei, e nas demais normas da legislação pertinente.
Art. 8º Atender bem a todos é um dever do servidor da SEFAZ, prestando um serviço de excelência aos contribuintes e ao público em geral.
Art. 9º Cabe à Administração Pública proporcionar os meios necessários e suficientes para que o servidor da SEFAZ preste serviço otimizado à coletividade.
Art. 10 O servidor da SEFAZ deve exercer o seu cargo ou função dando supremacia ao interesse público, mantendo, inclusive, um relacionamento cortês, educado e respeitoso com o seu colega de trabalho.
Art. 11 No exercício profissional da sua relevante função pública, o servidor da SEFAZ deve prestar seus serviços com zelo, dedicação e eficácia, e o resultado do seu trabalho deve objetivar o bem estar social de todos.
Art. 12 A ausência injustificada do servidor da SEFAZ no local de trabalho é fator prejudicial ao serviço público, pois contraria os princípios do interesse da coletividade.
Art. 13 O servidor da SEFAZ deve trabalhar em harmonia com os objetivos institucionais e a estrutura organizacional, colaborando para a satisfação do cidadão, e priorizando o interesse público.
Art. 14 O administrador fazendário, na tomada de decisões, deve respeitar sempre os princípios da organização.
Art. 15 É dever do administrador fazendário assegurar às entidades representativas e assistenciais as informações que forem solicitadas, inclusive por meio magnético, desde que no âmbito de sua competência, ressalvadas as informações protegidas pelo sigilo fiscal ou aquelas defesas em lei.
Art. 16 O administrador fazendário não pode tomar decisões que venham beneficiar, casuisticamente, pessoas ou empresas, em detrimento do interesse público.
Art. 17 É vedado ao administrador fazendário manter sob sua subordinação direta parentes até o 2º (segundo) grau, salvo quando se tratar de cargo ou função de confiança, livremente exoneráveis.
Parágrafo Único. A ressalva contida na parte final deste artigo é limitada a 02 (dois) cargos ou funções.
Art. 18 É dever do administrador fazendário reunir-se, sempre que solicitado, com representantes das entidades de classe dos servidores da SEFAZ, e encaminhar as suas reivindicações a quem de direito.
Art. 19 É vedado ao administrador fazendário designar servidor para desempenhar atribuições fora da competência funcional determinada por lei para o respectivo cargo.
Art. 20 O administrador fazendário deve:
I - Relacionar-se bem com sua equipe de trabalho, compartilhando de suas atividades;
II - Reconhecer as aptidões individuais e coletivas de seus subordinados, como forma de valorização profissional;
III - Incentivar o espírito de integração e cooperação entre os grupos de trabalho, induzindo-os à participação e ao comprometimento com a SEFAZ;
IV - Agir como facilitador e estimulador do trabalho, reconhecendo o mérito de cada um dos integrantes da equipe.
V - Prestar apoio e solidariedade ao servidor da SEFAZ, quando este for vítima de embaraço, desacato ou violência física, em virtude do desempenho de suas funções, com auxílio de força policial, assistência jurídica, e, se for o caso, remoção do servidor, para garantir a sua integridade física e moral.
Art. 21 As atitudes ou decisões que interfiram na vida pessoal ou profissional do servidor da SEFAZ devem, na forma e prazos legais, ser comunicadas ao interessado.
Art. 22 A administração fazendária, dentro de princípios equânimes e transparentes, deve garantir a aplicação das políticas públicas, e da legislação tributária e de gestão fiscal, assegurando ampla divulgação e acesso das informações pela sociedade, ressalvado o sigilo garantido em lei.
§ 1º Quanto à prestação de informações, são requisitos básicos do relacionamento entre a administração fazendária e a sociedade:
I - A prestação de informações técnicas que possuam como atributos a veracidade, a clareza, a objetividade e a acessibilidade da linguagem;
II - A ampla divulgação de informações administrativas, especificamente no tocante a:
a) horário de funcionamento das unidades administrativas e fiscais;
b) tipo de atividade exercida por cada órgão, sua exata localização e a indicação do responsável pelo atendimento;
c) procedimentos referentes a requerimentos, exames, formulários e outros dados relativos à prestação do serviço;
III - Qualidade na prestação do serviço;
IV - O controle adequado dos serviços prestados.
§ 2º A administração fazendária deve realizar ampla divulgação quanto:
I - Ao tempo fixado para o atendimento às solicitações, requerimentos e consultas, em cada uma das repartições que realizem atendimento ao público, colocado de forma visível.
II - Aos atos que venham a dispor ou alterar prazos, forma, local de funcionamento, e outros para conhecimento de contribuintes e da sociedade em geral.
Art. 23 A administração fazendária deve garantir os direitos dos contribuintes, especialmente quanto:
I - Ao livre acesso à autoridade ou ao órgão encarregado de receber queixas, reclamações ou sugestões;
II - À tramitação de processos administrativos em que figurem como interessados;
III - Às decisões proferidas e suas respectivas motivações, inclusive decisões divergentes, constantes de processos administrativos em que figurem como interessados.
Art. 24 A administração fazendária deve atender de forma ágil às solicitações, aos litígios e às consultas, de acordo com padrões de atendimento estabelecidos.
Parágrafo Único. São formas de atendimento à sociedade:
I - Atendimento pessoal, por telefone ou outra via eletrônica;
II - Informação computadorizada, sempre que possível;
III - Banco de dados referentes à estrutura dos prestadores de serviço;
IV - Divulgação, pelas redes públicas ou não de comunicação, de informações econômico-fiscais e outras de interesse público.
Art. 25 A administração fazendária deve propiciar, à sociedade, a formação de consciência fiscal, mediante permanente desenvolvimento de Programa de Educação Fiscal e outros mecanismos julgados necessários, inclusive na formação escolar e de servidores públicos estaduais, objetivando o entendimento quanto à função sócio-econômica dos tributos, e à gestão de recursos públicos.
Art. 26 Devem ser asseguradas a todos os servidores da SEFAZ, indistintamente, iguais oportunidades de desenvolvimento de valores, atitudes, capacidades e habilidades, por meio de programas de capacitação.
Art. 27 A administração fazendária deve garantir a todos os servidores da SEFAZ, em sua formação inicial, e na continuada, na forma presencial ou à distância, o conhecimento de princípios éticos.
Parágrafo Único. No conteúdo programático de capacitação, além de conhecimentos gerais sobre ética, as disposições do Código de Ética constante desta Lei devem constar do treinamento inicial dos servidores que ingressarem no quadro de pessoal da SEFAZ, assim como de ciclos periódicos de capacitação para os servidores que já se encontram no exercício de suas atividades.
Art. 28 A metodologia de capacitação, sempre que necessário, deve prever a vivência de situações-problema, em que fiquem evidenciados conflitos entre o interesse público e/ou privado, cuja solução seja baseada na adoção de princípios éticos e de exercício de cidadania, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral.
Art. 29 Os servidores da SEFAZ devem ser avaliados, de forma impessoal, periodicamente, com relação aos princípios éticos e valores da organização, inclusive com referência ao desempenho das suas funções.
Art. 30 As avaliações, na forma do art. 29 desta Lei, nos casos de ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança devem ser encaminhadas, anualmente, à autoridade competente para conhecimento.
Art. 31 Além dos direitos constitucionais e estatutários, são garantidos aos servidores da SEFAZ:
I - Livre acesso às informações institucionais que venham a garantir qualidade no atendimento, no intercâmbio de comunicação entre as unidades, tornando eficaz o desempenho das suas funções;
II - Desempenho das atividades com independência profissional, observando as disposições legais, dentro dos critérios de honradez e justiça, sem interferências políticas ou administrativas que possam prejudicar o bom andamento do serviço;
III - Programas que venham a beneficiar o bem-estar físico, psíquico e social do Servidor, para que o mesmo possa desempenhar melhor sua função dentro da instituição;
IV - Programas permanentes de treinamento e desenvolvimento, através da Escola Fazendária, e de outras instituições, que visem à qualificação e aperfeiçoamento profissional, mediante critérios de seleção imparcial e igualitário previamente definidos em lei;
V - Instalações físicas e operacionais condizentes, bem como equipamentos, instrumentos adequados, com legislação pertinente, devidamente asseguradas pela administração para o desempenho de atividades, de forma que não comprometa a integridade física e o desempenho profissional do servidor;
VI - Garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, em processo administrativo disciplinar ou em qualquer outro tipo de procedimento no qual seja alvo de investigação por parte da Administração Pública;
VII - Afastamento para tratamento de saúde, inclusive psicológico, e por bebida ou tóxico, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos, assegurado idêntico tratamento ao portador de doença transmissível, de conformidade com o disposto no art. 121, parágrafo único, do citado diploma legal estatutário;
VIII - Execução, dentro de suas respectivas carreiras, de quaisquer serviços inerentes ao seu grupo ocupacional, sem nenhum tipo de discriminação.
Art. 32 Além dos deveres constitucionais, e dos estatutários, e dos previstos na Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, são deveres fundamentais do servidor da SEFAZ:
I - Julgar-se impedido quando suas tarefas envolverem estabelecimentos ou entidades cujos sócios, titulares, acionistas majoritários, administradores, presidentes ou diretores forem seus parentes, consangüíneos ou afins, ascendentes ou descendentes, em qualquer grau, ou, ainda, amigos íntimos ou inimigos;
II - Denunciar ao Ministério Público a ocorrência de atos ou práticas de quaisquer crimes contra a ordem tributária, de que tenha conhecimento;
III - Representar junto à autoridade competente, contra a ocorrência de atos ou práticas que concorram para evasão fiscal;
IV - Sugerir às autoridades superiores, através dos canais hierárquicos, providências com vistas ao aprimoramento da política tributária e ao desenvolvimento econômico do Estado;
V - Observar a jornada de trabalho, só se ausentando com prévia comunicação ao seu superior imediato;
VI - Manter sigilo de documentos ou informações decorrentes do exercício profissional, na forma estabelecida no art. 198, do Código Tributário Nacional, ressalvados os casos previstos em lei;
VII - Prestar, ao interessado, os esclarecimentos necessários para que o mesmo possa exercer seu direito de defesa em processo já instaurado ou a ser instaurado;
VIII - Atender contribuintes, recebendo ou entregando documentos, quando no exercício de suas atividades, estritamente nas dependências da SEFAZ, ou no estabelecimento do contribuinte, ou em órgão/entidade dos contribuintes, excetuando-se as ações fiscais no trânsito de mercadorias;
IX - Assistir, assessorar e prestar apoio, quando presenciar procedimentos fiscais nos quais servidor da SEFAZ estiver sofrendo, ou na iminência de sofrer, qualquer forma de embaraço ao desempenho de suas funções;
X - Evitar conflitos ou críticas de interpretação à legislação tributária, ou a procedimentos fiscais, quando em presença do contribuinte;
XI - Não permitir que pessoas desautorizadas preparem ou assinem documentos de sua competência;
XII - Não permitir que terceiros ingressem nas dependências da Secretaria de Estado da Fazenda, com risco de segurança ou de perda de sigilo;
XIII - Representar, junto ao Conselho de Ética Profissional dos Servidores da SEFAZ, para os fins do art. 37, inciso VII, desta Lei, todas e quaisquer condutas, de terceirizados, que vierem a prejudicar o bom e necessário andamento dos serviços, desde que o superior imediato não tenha tomado as devidas providências cabíveis;
XIV - Apresentar sugestões visando ao aprimoramento das normas e regulamentos, e do serviço da administração fazendária, devendo dirigir-se aos órgãos competentes da SEFAZ, apresentando, sempre que possível, as soluções adequadas.
Art. 33 Ao servidor da SEFAZ, além das proibições previstas na Lei 2.148 de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e na Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, é vedado, consistindo ilícito administrativo a sua execução ou realização:
I - Prestar serviços profissionais ao contribuinte, de fato ou de direito, direta ou indiretamente, o que prejudique os interesses da Receita Estadual ou que desabone a moral, honestidade ou dignidade do servidor;
II - Usar ou aproveitar-se, indevidamente, em benefício próprio ou de terceiros, de qualquer tipo de informação reservada ou privilegiada da qual tenha tomado conhecimento em razão ou por ocasião do desempenho da função;
III - Apossar-se dos bens, direitos e créditos pertencentes ao patrimônio do Estado, em favorecimento próprio ou de outrem;
IV - Receber, pleitear ou provocar, direta ou indiretamente, recompensas, gratificações, prêmios, comissão ou gorjetas, de qualquer natureza, de quaisquer pessoas que tenham interesse ou relacionamento em seu trabalho, exceto o caso de parcela que integre sua remuneração oficial;
V - Emitir cheque com insuficiência de fundos;
VI - Praticar ato lesivo da honra de qualquer pessoa, ou usar artifícios, promessas, favores, chantagens para obter proveito ilícito, incluindo assédio sexual;
VII - Alterar ou deturpar o teor de documentos públicos ou particulares;
VIII - Utilizar o cargo ou função para obter favorecimentos ou servir de tráfico de influências;
IX - Utilizar-se de senha pessoal para obter informações com o intuito de lograr proveito para si ou para outrem;
X - Dar conhecimento, a outrem, de senha pessoal, ou fazer uso de senha que não a própria;
XI - Retardar, ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesses ou sentimentos pessoais (art. 319, Código Penal);
XII - Impedir ou inibir, por qualquer meio, usando o poder hierárquico mediato ou imediato, o desenvolvimento da ação fiscal ou outra atividade inerente à Fazenda Pública;
XIII - Recusar-se a comparecer, quando convocado, a audiência designada em qualquer procedimento administrativo disciplinar;
XIV - Constranger servidores da SEFAZ ou terceiros a participar de eventos com caráter político partidário ou religioso;
XV - Criar condições impeditivas ou que dificultem a transferência das atividades de cargo comissionado, quando se tratar de exoneração;
XVI - Delegar ou transferir, com ou sem dispêndio pecuniário, a servidor ou a terceiro, tarefa ou parte de trabalho de sua exclusiva competência;
XVII - Omitir-se de tomar providências diante de irregularidades ocorridas nas operações e serviços de sua competência, mesmo que tal omissão não resulte prejuízo para o serviço;
XVIII - Conduzir-se, em sua repartição, de forma incompatível com o exercício do cargo, assim considerada, entre outras, a embriaguez, o uso de tóxicos, trajes impróprios e comportamento inadequado;
XIX - Fomentar intriga ou discórdia entre os colegas ou entre estes e a administração fazendária;
XX - Extraviar livro oficial, arquivo magnético, processo ou qualquer documento de que tenha a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente;
XXI - Exigir ou aceitar do Contribuinte, vantagens pessoais, bem como causar-lhe ônus de qualquer espécie, que comprometa direta ou indiretamente a SEFAZ e o desempenho eficaz de suas funções institucionais;
XXII - Permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, ou com colegas hierarquicamente inferiores ou superiores;
XXIII - Denunciar, caluniar e/ou difamar colegas de trabalho sem nenhuma prova ou fundamentação legal;
XXIV - Exercer atividade de natureza privada, incompatível com sua função;
XXV - Interceder em favor de contribuinte com intuito de reduzir ou dispensar o pagamento do tributo e/ou multa.
Parágrafo Único. Constitui circunstância agravante às condutas previstas neste artigo, o fato de o agente ser ocupante de cargo de provimento em comissão.
Art. 34 A acumulação patrimonial do servidor, bem como a utilização, uso ou consumo de bens materiais e imateriais, devem ser compatíveis com o seu nível de renda.
§ 1º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo:
I - À percepção de renda suplementar à contraprestação do serviço público;
II - À aquisição de direito de propriedade, ainda que a título hereditário ou precário, por meio de usucapião ou de usufruto de bens ou de riqueza, que resultarem de composição patrimonial familiar ou conjugal.
§ 2º Constituem indícios de acumulação patrimonial indevida, a propriedade, a posse, a utilização, o uso ou o consumo de bens materiais e imateriais incompatíveis com a renda do servidor da SEFAZ, sendo respeitada a composição patrimonial familiar.
§ 3º Qualquer cidadão torna-se legitimado a oferecer à Corregedoria-Geral da Fazenda, confidencialmente ou não, denúncia para investigação, evidenciando os indícios de ilicitude, em conformidade com o que preceitua o parágrafo 2º deste artigo.
§ 4º Após o encaminhamento da denúncia ao Conselho de Ética, cabe ao mesmo promover a apuração sumária dos fatos, observada a competência prevista no art. 37 desta Lei.
§ 5º Encontrando-se indícios de veracidade dos fatos ou de conduta em desacordo com o presente código, compete ao Conselho de Ética convocar o denunciado para que o mesmo possa exercer seu direito de defesa.
§ 6º Após tomar conhecimento das razões do denunciado, e, se verificados indícios de prática de irregularidade disciplinar, o Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF, deve encaminhar relatório à Corregedoria-Geral da SEFAZ, para adoção das providências legais.
§ 7º O direito à privacidade, do servidor da SEFAZ, em qualquer caso, deve ser preservado, devendo o procedimento administrativo transcorrer em sigilo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 35 A posse e o exercício do servidor da SEFAZ ficam condicionados à apresentação de declaração de bens, direitos e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal da SEFAZ, com cópia para a Corregedoria-Geral da Fazenda.
§ 1º Para os atuais servidores da SEFAZ, deve ser expedida notificação, dando um prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação da declaração referida no "caput" deste artigo.
§ 2º A declaração de bens deve compreender bens móveis, imóveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, direitos e quaisquer outras espécies de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior.
§ 3º Os servidores da SEFAZ devem apresentar a declaração de bens até 30 de junho de cada ano, referente ao exercício anterior.
§ 4º O servidor da SEFAZ que não cumprir o disposto no parágrafo 3º deste artigo, recusar-se a prestar ou prestar informações falsas, dentro do prazo determinado, deve responder a Processo Administrativo Disciplinar.
§ 5º O declarante, a seu critério, pode entregar cópia da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física, apresentada à Secretaria da Receita Federal, na conformidade da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no "caput" e no § 2º deste artigo.
Art. 36 O Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF, órgão colegiado de orientação, acompanhamento, exame, advertência, censura quanto à observância aos princípios éticos pelos servidores da SEFAZ, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Fazenda, deve ser composto por cinco membros, conforme indicação a seguir:
I - O Corregedor-Geral da Fazenda, como membro nato;
II - 01(um) servidor da SEFAZ, indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda;
III - 02 (dois) servidores da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, indicados, um pelo SINDIFISCO, e outro pelo SINDAT;
IV - 01(um) servidor administrativo, indicado pela ASTA/SEFAZ;
§ 1º A Presidência do Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF, deve ser ocupada pelo Corregedor-Geral da Fazenda.
§ 2º Os membros do Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF, devem ter, preferencialmente, formação de nível superior, sendo servidores integrantes da carreira de Auditor Técnico de Tributos e do Grupo de Apoio Administrativo, e devendo estar em efetivo exercício há pelo menos três anos na SEFAZ.
§ 3º O mandato dos membros referidos nos incisos II, III e IV do "caput" deste artigo deve ser de 02 (dois) anos, podendo ser renovado, uma única vez, por igual período.
§ 4º Os membros do Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF, de que tratam os incisos II, III e IV do "caput" deste artigo devem ter seus respectivos suplentes, observado o mesmo processo de indicação previsto nos referidos incisos.
§ 5º Nas ausências e impedimentos do Corregedor-Geral da Fazenda, a Presidência do Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF, deve ser ocupada por servidor designado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 6º Os membros do Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF, devem fazer jus ao recebimento de gratificação de presença ou jeton, correspondente a 10 (dez) vezes a UFP/SE por reunião plenária a que comparecerem, limitado o pagamento a 02 (duas) reuniões mensais.
Art. 37 Ao Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF, compete:
I - Orientar os servidores da SEFAZ sobre ética profissional;
II - Acompanhar o desempenho funcional dos servidores da SEFAZ, zelando pela observância aos princípios éticos delineados no Código de Ética;
III - Receber e examinar as representações interpostas contra servidores da SEFAZ, por infringência a princípio ou norma ético-profissional e providenciar as diligências e informações necessárias;
IV - Encaminhar relatório à Comissão Disciplinar - COMDISC, quando se verificar indícios de prática de irregularidades disciplinares;
V - Aplicar advertência verbal, nos casos de inobservância dos deveres previstos no art. 32 desta Lei;
VI - Aplicar censura ética nas hipóteses de violação das vedações, e nos casos de reincidência quanto a inobservância dos deveres, previstos nesta Lei;
VII - Após apuração de fatos denunciados, propor à Superintendência-Geral de Administração e Finanças - SUPERAF, a substituição, pela empresa contratada, de empregado terceirizado;
VIII - Após apuração dos fatos, na qual ficar constatado serem infundadas as denúncias contra servidor da SEFAZ, deve encaminhar cópia do processo ao ofendido, para o mesmo, querendo, adotar providências legais contra o denunciante;
IX - Elaborar o seu Regimento Interno, submetendo à aprovação do Secretário de Estado da Fazenda;
X - Exercer outras competências correlatas, ou inerentes à aplicação e observância das normas éticas.
Art. 38 São atribuições dos membros do Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF:
I - Participar ativamente das atividades do Conselho, no exercício de suas competências;
II - Orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;
III - Manter atitudes de vigilância dos valores éticos e morais que devem ser exigidos dos servidores da SEFAZ;
IV - Analisar fato, conduta ou omissão que considerar passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional;
V - Desempenhar outras atribuições correlatas, ou inerentes à participação nas atividades do Conselho.
Art. 39 São modalidades de sanções éticas:
I - Advertência verbal, nos casos de inobservância dos deveres previstos no art. 32 desta Lei;
II - Censura ética, nas hipóteses de violação das vedações, e nos casos de reincidência quanto à inobservância dos deveres, previstos nesta Lei.
Art. 40 O servidor da SEFAZ que houver sofrido sanção ética não pode, pelo prazo de 02 (dois) anos:
I - Ser designado para função de confiança, ou gratificada;
II - Substituir titular de cargo em comissão ou de função de confiança ou gratificada.
Art. 41 Toda e qualquer punição administrativa aplicada a servidor da SEFAZ deve resultar de competente processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar, regido pelas regras pertinentes da Constituição Federal, da Constituição Estadual, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, e das demais leis concernentes.
Art. 42 O atendimento aos requisitos éticos, por parte do servidor da SEFAZ, deve ser levado em consideração por ocasião da avaliação do estágio probatório, da progressão funcional, e da promoção do servidor, e nas demais circunstâncias onde seja ponderado o seu merecimento.
Art. 43 A administração fazendária deve ser transparente, com suas decisões tomadas de forma clara, criteriosa e sem ambigüidades, a fim de que sejam apoiadas por todos.
Art. 44 A segurança no trabalho deve ser uma questão vital para a administração fazendária, e, uma vez detectados problemas, as providências devem ser tomadas de imediato, para atender às necessidades e condições do exercício eficiente e eficaz dos trabalhos, e oferecer garantias e proteção máximas ao servidor da SEFAZ.
Art. 45 A administração fazendária deve buscar, junto aos servidores da SEFAZ, uma conscientização na preservação e observação dos princípios e valores da instituição, de forma integrada, com espírito de equipe, combatendo a negligência, a inércia e a displicência.
Art. 46 A administração fazendária deve ser um estimulador dos servidores, levando-os a colaborar na adoção de medidas que venham a banir possíveis irregularidades, desvios de funções, desperdício e corrupção, revendo as práticas e atitudes, para que a SEFAZ não se afaste de seus objetivos.
Art. 47 No relacionamento entre os servidores da SEFAZ não deve haver discriminação quanto a cor, raça, religião, sexualidade, ideologia, opção política e condição de representante de entidade de classe.
Parágrafo Único. O administrador não pode discriminar o servidor quanto aos seus direitos de progressão, promoção e lotação dentro da SEFAZ.
Art. 48 A SEFAZ deve estimular a participação dos membros do Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF, em seminários, palestras e discussões a respeito de ética profissional e outros relacionados ao servidor público.
Art. 49 As normas, orientações e/ou instruções regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo, ou mesmo especificamente, do Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF, observada a respectiva competência.
Art. 50 O Poder Executivo deve promover as medidas administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à aplicação ou execução desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Juvêncio José Passos de Oliveira
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.05.2006.