Dispõe
sobre depósitos judiciais e extrajudiciais, no âmbito do Estado de Sergipe, e
dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a processos judiciais e administrativos, inclusive seus acessórios, em que figure como parte o Estado de Sergipe, devem ser efetuados no Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, em conta específica denominada "Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais".
§ 1º A gestão financeira da "Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais", referida no "caput" deste artigo, cabe ao Conselho Diretor do Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos judiciais relativos a processos em que figure como parte qualquer Município.
Art. 2º Os depósitos judiciais e extrajudiciais de que trata o "caput" do art. 1º desta Lei, devem ser remunerados pelo mesmo índice de correção das cadernetas de poupança.
Art. 3º O Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, deve transferir, de forma imediata, e independentemente de qualquer formalidade, para a "Conta Única do Tesouro Estadual", até 70% (setenta por cento) do montante de recursos existentes na "Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais" referida no art. 1º desta Lei.
Art. 4º O Estado de Sergipe deve manter, na "Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais", um fundo de reserva equivalente a 30% (trinta por cento) do montante dos depósitos judiciais e extrajudiciais, com a finalidade de custear a devolução dos respectivos valores, mediante ordem da autoridade judicial ou administrativa competente, conforme o caso.
§ 1º Até o quinto dia útil de cada mês, o Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, deve encaminhar, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, extrato analítico dos valores eventualmente depositados ou devolvidos, com referência ao mês anterior, informando acerca da verificação de saldo positivo ou negativo com referência ao fundo de reserva referido no "caput" deste artigo.
§ 2º Se o saldo verificado na forma do § 1º deste artigo for positivo, o Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, deve realizar, imediatamente, a transferência do montante de recursos que exceder a 30% (trinta por cento), conforme determinação constante do "caput" deste mesmo artigo, para a "Conta Única do Tesouro Estadual".
§ 3º Se o saldo verificado na forma do § 1º deste artigo for negativo, o Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, deve realizar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a transferência do montante de recursos necessário à recomposição do fundo de reserva de que trata do "caput" deste mesmo artigo, da "Conta Única do Tesouro Estadual" para a "Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais".
Art. 5º Os recursos financeiros transferidos na forma do art. 3º desta Lei devem ser utilizados, observada a natureza jurídica dos valores depositados, preferencialmente, para a realização de atividades de planejamento, execução e/ou operacionalização de projetos de desenvolvimento social e econômico do Estado de Sergipe.
Art. 6º Os recursos financeiros provenientes de depósitos judiciais e extrajudiciais atualmente existentes em outras instituições financeiras devem ser imediatamente transferidos para a "Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais", regularmente mantida no Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, de acordo com o art. 1º desta Lei.
Art. 7º Pelo desenvolvimento de atividades e/ou prestação de serviços referentes a gestão financeira da "Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais", nos termos do § 1º do art. 1º desta Lei, o Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, faz jus ao recebimento de valor, a título de taxa de administração, conforme estipulação em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 8º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Governador do Estado ou do Secretário de Estado da Fazenda, respeitadas as respectivas competências legais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Georlize Oliveira Costas Teles
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Juvêncio José Passos de Oliveira
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.05.2006.