O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o "caput" do art. 43 e o § 1º do art. 74, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43 O pagamento espontâneo do imposto fora do prazo regularmente estabelecido e antes de qualquer procedimento fiscal, fica sujeito à multa de mora de 4% (quatro por cento) ao mês, "pro rata die", calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento). (NR)
§ 1º (...)
(...)"
"Art. 74 (...)
§ 1º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo nas hipóteses em que: (NR)
I - Haja reincidência específica;
II - Haja comprovada má-fé, na prática de infrações;
III - O autuado esteja sob regime especial de fiscalização.
§ 2º (...)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da expedição das respectivas normas regulamentares, mediante Decreto do Poder Executivo, a serem integradas ao Regulamento do ICMS.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Juvêncio José Passos de Oliveira
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.04.2006.