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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.850, DE 16 DE MARÇO DE 2006

 

Dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, e institui o Termo de Parceria; altera o "caput" do art. 5º da Lei nº 5.217, de 15 de dezembro de 2003, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO E DA INSTITUIÇÃO DO TERMO DE PARCERIA

 

CAPÍTULO I

DA QUALIFICAÇÃO

 

Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos estabelecidos por esta Lei.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

 

§ 2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei.

 

Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

 

I - As sociedades comerciais;

 

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

 

III - As instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

 

IV - As organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

 

V - As entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

 

VI - As entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

 

VII - As instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

 

VIII - As escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

 

IX - As organizações sociais;

 

X - As cooperativas;

 

XI - As fundações públicas;

 

XII - As fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

 

XIII - As organizações creditícias que tenham qualquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o Art. 192 da Constituição Federal.

 

Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente deve ser conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

 

I - Promoção da assistência social;

 

II - Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

 

III - Promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

 

IV - Promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

 

V - Promoção da segurança alimentar e nutricional;

 

VI - Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

 

VIII - Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

 

IX - Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

 

X - Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

 

XI - Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

 

XII - Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo;

 

XIII - Fomento do esporte amador.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

 

Art. 4º Atendido o disposto no art. 3º desta Lei, exige-se, ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

 

I - A observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

 

II - A adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

 

III - A constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

 

IV - A previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido deve ser transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;

 

V - A previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação de que trata esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, deve ser transferido a outra pessoa jurídica também qualificada nos termos desta mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;

 

VI - A possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;

 

VII - As normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que devem determinar, no mínimo:

 

a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do Termo de Parceria conforme previsto em regulamento;

d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público deve ser feita conforme determina o parágrafo único do Art. 67 da Constituição Estadual.

 

VIII - Aceitação de novos associados, na forma do Estatuto, no caso de associação civil;

 

IX - Atribuições da Diretoria ou do Diretor;

 

X - Proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

 

XI - Natureza social dos objetivos da entidade relativos à respectiva área de atuação.

 

§ 1º É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.

 

§ 2º É vedado a parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, do Governador ou do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado, de Senador, ou de Deputado Federal ou Estadual, atuar como conselheiro ou dirigente de OSCIP.

 

§ 3º As transferências de que tratam os incisos IV e V do "caput" desse artigo ficam condicionadas à autorização do Governador do Estado.

 

Art. 5º Cumpridos os requisitos dos artigos 3º e 4º desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deve formular requerimento escrito à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:

 

I - Estatuto registrado em cartório;

 

II - Ata de eleição de sua atual diretoria;

 

III - Balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

 

IV - Declaração de isenção do imposto de renda;

 

V - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

 

Art. 6º Recebido o requerimento de que trata o art. 5º desta Lei, a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, deve decidir, no prazo de 30 (trinta) dias, deferindo ou não o pedido.

 

§ 1º No caso de deferimento, a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, deve emitir, no prazo de 15 (quinze) dias da decisão, Certificado de Qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, dando publicidade do ato no Diário Oficial de Estado, e procedendo ao devido registro e arquivamento.

 

§ 2º Indeferido o pedido, a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, no prazo indicado no parágrafo 1º deste artigo, deve dar ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

 

§ 3º O pedido de qualificação somente deve ser indeferido quando:

 

I - A requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;

 

II - A requerente não atender aos requisitos descritos nos artigos 3º e 4º desta Lei;

 

III - A documentação apresentada estiver incompleta.

 

§ 4º O deferimento da qualificação da pessoa jurídica como OSCIP importa na declaração de utilidade pública da mesma, para todos os fins de direito, e a credencia a participar de processos seletivos para celebração de Termo de Parceria com o Poder Público no âmbito das atividades indicadas em seu estatuto social.

 

§ 5º O deferimento do título de OSCIP não importa o reconhecimento, à entidade qualificada, de prerrogativa de direito público, material ou processual, nem de delegação de atribuições reservadas ao Poder Público. *

 

Art. 7º A pessoa jurídica qualificada como OSCIP, nos termos desta Lei, deve ser submetida à fiscalização do Ministério Público, no exercício de suas competências legais, ao controle interno do Poder Executivo Estadual e ao controle externo da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, através do Tribunal de Contas do Estado - TCE.

 

Art. 8º Deve perder a qualificação como OSCIP, a entidade que:

 

I - Dispuser de forma irregular dos recursos públicos que lhe forem destinados;

 

II - Incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;

 

III - Descumprir o disposto nesta Lei.

 

Art. 9º A perda da qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, pode se dar mediante decisão proferida em processo administrativo instaurado na Secretaria de Estado de Administração - SEAD, de ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério público, nos quais devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 10 Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação, instituída por esta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO DO TERMO DE PARCERIA

 

Art. 11 Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público, previstas no art. 3º desta Lei.

 

Art. 12 O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público deve discriminar direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

 

§ 1º A celebração do Termo de Parceria deve ser precedida de:

 

I - Consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo;

 

II - Comprovação pela OSCIP de sua regularidade fiscal e do preenchimento das condições necessárias ao exercício das atividades que constituem o seu objeto social, bem como apresentação das certidões negativas de débito para com a Fazenda Estadual, INSS e FGTS, e de relatório circunstanciado das atividades sociais desempenhadas pela entidade no exercício anterior à apresentação da proposta do termo de parceria.

 

§ 2º São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:

 

I - A do objeto, que deve conter a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

 

II - A de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

 

III - A de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

 

IV - A de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;

 

V - A que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV deste parágrafo;

 

VI - A de publicação, no Diário Oficial do Estado, a cargo de órgão público signatário de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso anterior, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.

 

§ 3º Quando houver possibilidade de mais de uma entidade qualificada como OSCIP prestar os serviços sociais objeto do fomento, pode ser realizado processo seletivo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.

 

Art. 13 A execução do objeto do Termo de Parceria deve ser acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo.

 

§ 1º Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados semestralmente por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

 

§ 2º A comissão deve encaminhar à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

 

§ 3º Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei devem estar sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

 

§ 4º Os créditos orçamentários assegurados as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público devem ser liberados de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Termo de Parceria.

 

§ 5º É permitida a vigência simultânea de um ou mais Termos de Parceria, ainda que no mesmo órgão estatal, de acordo com a capacidade operacional da OSCIP.

 

§ 6º A perda da qualificação como OSCIP deve resultar na rescisão do Termo de Parceria.

 

Art. 14 Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, devem dar imediata ciência ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 15 Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 14 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização devem representar ao Ministério Público, à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei (Federal) nº 8.429, de 29 de junho de 1992, e na Lei Complementar (Federal) nº 64 de 18 de maio de 19919920.

 

§ 1º O pedido de seqüestro, referido no "caput" deste artigo, deve ser processado de acordo com o disposto nos artigos 822 e 825 do Código de Processo Civil.

 

§ 2º Quando for o caso, o pedido deve incluir a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da Lei e dos tratados internacionais.

 

§ 3º Até o término da ação, o Poder Público deve permanecer como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e deve velar pela continuidade das atividades sociais da OSCIP.

 

Art. 16 A OSCIP deve fazer publicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da assinatura do Temo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que devem ser adotados para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4º desta Lei.

 

Art. 17 Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este deve ser gravado com cláusula de inalienabilidade.

 

CAPÍTULO III

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

Art. 18 É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

 

Art. 19 A Secretaria de Estado da Administração - SEAD, mediante requerimento dos interessados, deve permitir livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

 

Art. 20 As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, devem poder qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1º Findo o prazo de 2 (dois) anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deve por ela optar, fato que implica a renúncia automática de suas qualificações anteriores.

 

§ 2º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo 1º deste artigo, a pessoa jurídica perde automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei.

 

Art. 21 São extensíveis no âmbito do Estado de Sergipe os efeitos previstos nesta Lei às entidades qualificadas como OSCIP pelos demais entes políticos da federação, desde que as respectivas legislações guardem reciprocidade com as normas desta Lei.

 

Art. 22 É vedado a agentes públicos o exercício, a qualquer título, de cargo de direção de OSCIP, excetuados os servidores que forem cedidos.

 

Art. 23 As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, já existentes no Estado de Sergipe, e assim qualificadas por outros instrumentos legais, têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar às disposições desta Lei, contados a partir da sua publicação.

 

TÍTULO II

DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 5.217, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003

 

Art. 24 O "caput" do art. 5º da Lei nº 5.217, de 15 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organização Social e sua vinculação contratual com o Poder Público Estadual, com a redação dada pela Lei nº 5.285, de 16 de março de 2004, passa a vigorar nos seguintes termos:

 

"Art. 5º Para a execução das atividades descritas no art. 1º desta Lei, o Poder Público Estadual pode firmar contrato ou convênio, conforme o caso, com as entidades qualificadas nos termos também desta Lei, mesmo mediante terceirização de serviços, estabelecendo, além das responsabilidades e obrigações das partes, o que se segue: (NR)

 

I – (...)

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)"

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 25 As normas, instruções e/ou orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem, se for o caso, ser estabelecidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Marilene Souza Alves

Secretária de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.03.2006.