O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto de Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que passam a ter a seguinte redação:
I - A alínea "e" do inciso V do "caput" do art. 11:
"Art. 11 (...)
I - (...)
(...)
V - (...)
a) (...)
(...)
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições, além de despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente, relativas ao adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infrações, observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo (Lei Complementar Federal nº 114/2002); (NR)
VI - (...)
(...)"
II - O inciso III do § 3º do art. 34:
"Art. 34 (...)
I - (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
§ 3º (...)
I - (...)
II - (...)
III - Para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior, ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (Lei Complementar Federal, nº 120/2005). (NR)
(...)"
III - O § 2º do art. 35:
"Art. 35 (...)
§ 1º (REVOGADO)
§ 2º Não deverão ser estornados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (Lei Complementar Federal, nº 120/2005). (NR)
(...)"
IV - As alíneas "b" e "e" do inciso II do "caput" do art. 72:
"Art. 72 (...)
I - (...)
II - (...)
a) (...)
(...)
b) aproveitar, antecipadamente, crédito: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito antecipadamente aproveitado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão da utilização antecipada; (NR)
e) utilizar crédito, na hipótese de transferência prevista na alínea "d" deste inciso ou em montante superior ao permitido: multa equivalente a uma vez o valor do crédito utilizado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão da sua utilização indevida; (NR)
(...)"
V - A alínea "i" do inciso III do "caput" do art. 72:
"Art. 72 (...)
I - (...)
(...)
III - (...)
a) (...)
(...)
i) deixar de escriturar documento fiscal no livro próprio para registro de saídas, dentro do período de apuração do imposto: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por documento, na hipótese de operação ou de prestação isenta ou não tributada; ou multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou de prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto, na hipótese de operação ou de prestação tributada; (NR)
(...)"
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao art. 11; o inciso XXI ao "caput" do art. 20; o parágrafo único ao art. 25; o art. 62-A; a alínea "n" ao inciso I; a alínea "h" ao inciso VIII, e o inciso VIII-C, ao "caput" do art. 72, todos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
"Art. 11 (...)
I - (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
§ 7º Na hipótese de despacho antecipado, os valores das despesas aduaneiras indicadas na alínea "e" do inciso V do "caput" deste artigo devem ser estimados.
§ 8º Havendo necessidade de ajustes nos valores estimados, estes devem ser procedidos na forma disciplinada na legislação estadual."
"Art. 20 (...)
I - (...)
(...)
a) não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento gráfico;
b) não houver a prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda para a sua impressão;
c) a impressão for vedada pela legislação tributária."
"Art. 25 (...)
§ 1º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, deve ser exigido livro caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.
§ 2º Na hipótese do parágrafo 1º deste artigo, como meio de aferição pode ser utilizado qualquer um dos mecanismos abaixo indicados:
I - A elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde devem ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Banco, devidamente comprovada, no início e no final do período fiscalizado;
II - O levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deve ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de percentual estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 3º Na hipótese do inciso II do parágrafo 2º deste artigo, é vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular.
§ 4º Na ausência da escrituração do livro caixa, de que trata o parágrafo 1º deste artigo, para que se possa levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no parágrafo 3º deste mesmo artigo, os saldos no início e no final do exercício devem ser considerados inexistentes.
§ 5º As diferenças verificadas em razão do confronto fiscal denunciam irregularidades, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 8º desta Lei."
"Art. 72 (...)
I - (...)
a) (...)
(...)
n) não comprovar, no prazo estabelecido, a efetiva exportação de mercadorias destinadas ao exterior: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
II - (...)
(...)
VII - (...)
a) (...)
(...)
h) deixar de prestar informações através da Declaração de Informações do Contribuinte no modelo simplificado - DIC-simplificada, no prazo estabelecido na legislação: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE por cada mês;
VIII - (...)
VIII-A - (...)
VIII-B - (...)
a) emissão de documento fiscal sem a codificação eletrônica (código de barras - "hash code"): 1% (um por cento) do valor da operação ou de prestação;
b) fornecimento de informação em meio magnético, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, ainda que acompanhada de documentação completa do sistema, que permita o tratamento das informações pelo Fisco: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou de prestações do período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) vezes a UFP/SE;
c) não fornecimento de informação em meio magnético ou sua entrega em condições que impossibilitem a leitura e tratamento e/ou com dados incompletos ou não relacionados às operações ou das prestações do período: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou das prestações do respectivo período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) vezes a UFP/SE;
d) falta de impressão do resumo agrupado e da codificação eletrônica (código de barras - "hash code"), do arquivo mestre no livro registro de saída: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou das prestações a que se referir a irregularidade.
(...)"
Art. 3º Ficam acrescentados os Itens 124, 125 e 126 ao Anexo Único da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a seguinte redação:
1 - (...)
(...)
124 - Rações tipo "pet" para animais domésticos, classificados na posição 2309 da NBM/SH;
125 - Massas alimentícias não cozidas, nem recheados, biscoitos, bolachas, bolos, "waffles", pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo;
126 - Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas."
Art. 4º O art. 2º da Lei nº 5.660, de 06 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2005."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações constantes dos incisos II e III do art. 1º, que alteram, respectivamente, o inciso III do § 3º do art. 34 e o § 2º do art. 35, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 6º do art. 11, o inciso VI do art. 34, o § 5º do art. 68, e os itens VI e XXIV do Anexo Único, todos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996.
Aracaju, 16 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 21.03.2006.