O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Sergipe, o Programa Bolsa-Universidade - PBU, com a finalidade precípua de servir de estímulo à permanência, nas Instituições de Ensino Superior, de alunos egressos da Rede Pública Estadual de Ensino que forem aprovados em concursos vestibulares, oferecendo condições para à conclusão do curso superior escolhido, viabilizando o desenvolvimento das respectivas atividades acadêmicas, mediante a concessão, a título de bolsa de estudos, de auxílio pecuniário mensal.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se egresso da Rede Pública Estadual de Ensino, o aluno que tenha concluído o Ensino Médio em Unidade ou Estabelecimento Escolar integrante da referida Rede Pública Estadual de Ensino, ou, ainda, que seja procedente do Programa Pré-Universitário da Secretaria de Estado da Educação - SEED, e for aprovado em concurso vestibular, promovido ou realizado por Instituição de Ensino Superior regularmente estabelecida no território nacional.
Art. 2º O gerenciamento do Programa de que trata o art. 1º desta Lei é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação - SEED, através de comissão especificamente designada pelo respectivo Secretário de Estado.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria de Estado da Educação - SEED, na qualidade de órgão gerenciador do Programa Bolsa-Universidade - PBU, através da comissão referida no "caput" deste artigo, proceder à definição da política governamental de concessão do respectivo auxílio pecuniário mensal, a título de bolsa de estudos, bem como planejar, supervisionar, promover, programar, executar, coordenar, avaliar e controlar as ações e atividades referentes ao mesmo Programa.
Art. 3º O número de alunos beneficiados com a concessão de auxílio pecuniário mensal, a título de bolsa de estudos, deve ser definido anualmente em Decreto do Governador do Estado, em conformidade com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, considerando que deve abranger apenas o tempo de duração mínima de cada curso superior e as estimativas do dispêndio a cada ano.
Art. 4º A seleção dos alunos para participação no Programa Bolsa-Universidade - PBU, deve ser feita pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, mediante a observância dos seguintes percentuais para a concessão do correspondente auxílio pecuniário mensal:
I - Pelo menos 80% (oitenta por cento) das bolsas de estudos a serem concedidas, observado o art. 3º desta Lei, devem ser destinados a alunos que obtiverem as melhores colocações em concursos vestibulares;
II - Até 20% (vinte por cento) das bolsas de estudos a serem concedidas, observado o art. 3º desta Lei, devem ser destinados a alunos aprovados, independentemente de colocação, em concursos vestibulares, considerado o grau de dificuldade de ingresso na Instituição de Ensino Superior escolhida, ou, tendo em vista a existência de situação curricular destacada, obtida anteriormente quando estudante de Educação Básica na Rede Pública Estadual de Ensino, seja pelas altas médias conseguidas pelo aluno, seja pela sua participação, mediante seleção, em programas e/ou projetos relacionados ao processo educacional, promovidos por instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou ainda, pela verificação da ocorrência de outras situações meritórias que justifiquem a concessão do auxílio.
Parágrafo Único. Em caso de empate, quando da seleção dos alunos, na forma do "caput" deste artigo, devem ser aplicados, sucessivamente, os critérios a seguir indicados:
I - Procedência de 3ª Série do Ensino Médio de Unidade ou Estabelecimento Escolar da Rede Pública Estadual de Ensino no qual tenha sido regularmente instituído Centro de Excelência do Ensino Médio, nos termos da Lei Complementar nº 114, de 21 de dezembro de 2005;
II - Procedência de 3ª Série do Ensino Médio de Unidade ou Estabelecimento Escolar da Rede Pública Estadual de Ensino, não incluído no inciso I deste parágrafo único;
III - Aprovações sucessivas nas séries do Ensino Médio regular, sem repetência;
IV - Maior média geral de aprovação obtida nas séries do Ensino Médio regular.
Art. 5º Para fazer jus ao auxílio pecuniário mensal do Programa Bolsa-Universidade - PBU, o aluno selecionado, ou, quando for o caso, o seu pai ou responsável, deve assinar termo de adesão junto à Secretaria de Estado da Educação - SEED, observadas as normas regulares pertinentes que vierem a ser estabelecidas.
Art. 6º Ao aluno selecionado, nos termos desta Lei, para a concessão do auxílio pecuniário mensal do Programa Bolsa-Universidade - PBU, fica assegurado o pagamento a ser feito pelo Estado de Sergipe, a título de bolsa de estudos, do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), mediante depósito em conta específica do próprio aluno beneficiado, no Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE.
§ 1º O pagamento do auxílio pecuniário a que se refere o "caput" deste artigo deve ser realizado apenas durante os períodos de aula na Instituição de Ensino Superior, limitado a 10 (dez) meses por ano, respeitada a duração mínima de cada curso, em anos, de conformidade com as normas regulares pertinentes.
§ 2º O pagamento do auxílio pecuniário a que se refere o "caput" deste artigo deve cessar com a ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses:
I - Conclusão do curso superior;
II - Extrapolação da duração mínima do curso superior;
III - Reprovação em qualquer disciplina durante período letivo;
IV - Não atualização dos dados do aluno junto à Secretaria de Estado da Educação - SEED, quando por esta for solicitado;
V - Descumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas em termo de adesão a ser firmado junto à Secretaria de Estado da Educação - SEED, quando for efetivada a inclusão do aluno ao Programa Bolsa-Universidade - PBU.
§ 3º A constatação de qualquer tipo de fraude, quando da concessão ou do pagamento do auxílio pecuniário a que se refere o "caput" deste artigo, importa na suspensão imediata do benefício, sem prejuízo de outras conseqüências de ordem administrativa e/ou criminal.
Art. 7º As competências, atribuições e normas estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício ou observância de outras que legal ou regularmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades do Programa Bolsa-Universidade - PBU.
Art. 8º As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 9º Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das providências resultantes da execução ou aplicação desta Lei, devendo, as respectivas despesas, correr à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo, que fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, especialmente para inclusão do respectivo projeto e/ou atividade referentes ao Programa Bolsa-Universidade - PBU, no Orçamento-Programa do Estado para o corrente exercício de 2006, no limite de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário
Aracaju, 15 de março de 2006; 186º da Independência e 118º da República.
Lindbergh Gondim de Lucena
Secretário de Estado da Educação
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 20.03.2006.