Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 581, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1954

 

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe para o ano de 1955.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Polícia Militar do Estado, para o ano de 1955, terá o efetivo de 790 homens, sendo 44 oficiais, 10 aspirantes a Oficial e 736 praças de pré, distribuídos em um (1) Estado Maior, um (1) Batalhão de Infantaria, uma (1) Companhia Escola, uma Campanha de Comando e Serviços e um (1) Pelotão de Cavalaria. (Anexos números 1 a 5).

 

Parágrafo único. Além do pessoal constante do estatuto efetivo, serão previstos para servirem nas oficinas da Polícia Militar, três (3) civis extranumerários mensalistas, aproveitados da extinta Escola Industrial "Coelho e Campos" e no Serviço de Assistência Social Militar, uma (1) orientadora social, em comissão e três (3) assistentes sociais (Anexos números 6 e 7).

 

Art. 2º O Comando Geral terá direito a representação anual prevista no Anexo número 3.

 

Parágrafo único. O Oficial que substituir o Comando Geral em seus impedimentos legais, perceberá, além das vantagens do seu próprio posto, a quantia mensal de Cr$ 1.500,00, a título de representação.

 

Art. 3º Os vencimentos dos oficiais, aspirantes a oficial e o salário dos extranumerários mensalistas, orientadora social, em comissão e assistentes sociais, são os fixados no Anexo número 8.

 

Art. 4º Terá direito a diária de Cr$ 50,00, o oficial ou aspirante a oficial que exercer cargo, de Delegado Regional ou Delegado de Polícia, nos municípios sedes das 1ª, 7ª, 9ª e 11ª Zonas, respectivamente, Própria, Itabaiana, São Cristóvão e Riachão do Dantas e ainda os de Canhoba e Porto da Folha, na 3ª Zona, Tobias Barreto, na 11ª, Parapitinga e Japoatã, na 2ª, Nossa Senhora da Glória, na 5ª e Estância na 8ª Zona.

 

Art. 5º O oficial ou aspirante a oficial, quando exercendo cargo de Delegado Regional ou Delegado de Polícia, em município não especificado no artigo anterior, abandonar-se-á, a título de alimentação, uma diária de valor de Cr$ 40,00.

 

Art. 6º O oficial ou aspirante a oficial, que, como Delegado Regional ou Delegado de Polícia, permanecer em qualquer município do interior do Estado, até 31 dias, abandonar-se-á, a título de alimentação, uma diária de Cr$ 50,00.

 

Art. 7º Os oficiais, aspirantes a oficial, e praças, deslocados para fora do Estado ou para o interior do Estado em objeto de outros serviços, perceberão as seguintes diárias.

 

a) Coronel, Tenente-Coronel e Major.................... Cr$ 60,00

b) Capitão.......................................................... Cr$ 55,00

c) 1º Tenente, 2º Tenente e Aspirante a Oficial...... Cr$ 50,00

d) Sub-Tenente e Sargento.................................. Cr$ 35,00

e) Cabo e Soldado............................................... Cr$ 20,00

 

Art. 8º Os sub-tenentes e sargentos que estiverem como Delegado de Polícia no interior do Estado, terão direito, a título de alimentação, pelo tempo que exercer dita função, a percepção de uma diária de Cr$ 15,00 e Cr$ 10,00 respectivamente.

 

Art. 9º O deslocamento do militar por menos de oito (8) horas, não há direito a abono de diária.

 

Art. 10 Os deslocamentos por conveniência do serviço ou da saúde, por motivo de transferências e para fins de engajamento e reengajamento, não darão direito a percepção de diárias.

 

Art. 11 Os sub-tenentes e sargentos radiotelegrafistas, exercendo suas atividades técnicas na Capital ou no interior do Estado, além das vantagens das suas graduações, terão uma diária no valor de Cr$ 5,00.

 

Art. 12 O oficial ou aspirante a oficial, quando no serviço de dia e na invernada da Polícia Militar, perceberão, a título de alimentação, uma diária no valor de Cr$ 15,00.

 

Art. 13 Os artífices, motoristas e enfermeiros, terão direito a gratificação mensal seguinte:

 

a) Sub-Tenente................................................... Cr$ 80,00

b) Sargento........................................................ Cr$ 70,00

c) Cabo.............................................................. Cr$ 60,00

d) Soldado.......................................................... Cr$ 50,00

 

Art. 14 O Oficial Tesoureiro da Polícia Militar e oficial assistente do Comando Geral, tem direito a uma gratificação mensal de Cr$ 300,00.

 

Art. 15 Os professores e instrutores dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais, terão uma gratificação mensal de Cr$ 500,00 e mais Cr$ 30,00 por cada aula que exceder de oito (8).

 

Art. 16 Os vencimentos, diárias, salário-família e as gratificações previstas nesta Lei, serão requisitados em folhas pelo Comando Geral.

 

Art. 17 Os oficiais, aspirantes a oficial, subtenentes e sargentos, fardar-se-ão por conta própria.

 

Parágrafo único. A título de auxiliar, porém, serão distribuídos anualmente aos oficiais e aspirantes a oficial, dois uniformes de brim caqui e dois pares de borzeguins de couro preto e aos subtenentes e sargentos, dois uniformes de brim caqui e dois pares de borzeguins de couro preto.

 

Art. 18 Os subtenentes e sargentos quando promovidos ao primeiro posto do oficialato, terão um abono para fardamento até a quantia de Cr$ 3.000.00, indenizáveis em 24 prestações mensais.

 

Art. 19 As transferências por interesse próprio ou a bem da disciplina, não darão direito a transporte por conta do Estado e nem ajuda de custo.

 

Art. 20 Enquanto perceber remuneração de cargo permanente ou temporário, o militar não terá direito a vencimentos ou proventos do seu posto ou graduação, esteja na atividade, na reserva remunerada ou reformado, ficando-lhe, entretanto, ressalvado o direito de optar pelos vencimentos de seu posto ou graduação.

 

Art. 21 As funções de ajudante de ordens do Governador e assistente do Secretário de Segurança Pública, serão exercidas por oficial de qualquer posto até Capitão e 1º Tenente, respectivamente.

 

Art. 22 Não poderão ser preenchidas as vagas dos militares que em fase da alínea "e" do art. 196 da Constituição Estadual, estiverem agregados. Terão, todavia, os vencimentos da função substituída, aqueles que ocupá-las em virtude de afastamento neste caráter.

 

Art. 23 As dotações são as constantes do Anexo número 8.

 

Art. 24 Fica o Governador do Estado autorizado a alterar o efetivo da Polícia Militar, quando assim exigir o serviço.

 

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 3 de dezembro de 1954, 66º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Djenal Tavares Queiroz

 

Antônio Carlos do Nascimento Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.